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9 DE MAIO DE 1980

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indivíduos militares integrados no seu corpo colectivo e parte integrante da respectiva instituição, não se enquadrem minimamen*e na competência, e mui'o m:nos exclusiva, do Órgão de Soberania que, na cir-cumiância, legislou [artigo 148.°, n.° 1, alínea a), ? n." 2 da lei fundamental do País].

Ademais, tal regime, que se pretende pôr a vigorar com carácter permanente em condições de perfeita normalidade, corresponde, de facto, quando muito, a situações ocasionais de excepção.

7) Noutro sentido, incluindo no seu âmbito material, p°r um lado, regulamentação de direitos e liberdades fundamentais de acção colectiva, de aplicação directa e observância geral obrigatória para todas as en'idades públicas c privadas e, por outro lado, situa ndo-se no âmbito da função pública (pessoal civil departamental), só a Assembleia da República detém competência para dentro destes limites legislar [conjugação do disposto nos artigos 17.° e 18.° com o estabelecido nas alíneas c) e m) do artigo 167.° da Constituição da República].

8) A sua ilegalidade e inconstitucionalidade emergem ainda do facto de não terem sido basicamente observados os princípios e disposições legais e constitucionais de ordem imperativa que prevêem e consagram o direito de participação organizada dos trabalhadores na elaboração da lesgislação do trabalho [artigos 56.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, artigo 2.°, n.os 1 e 4, do Decreío-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, e artigo 18.°, n.° I, alínea d), da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro].

Aliás, afastando-se sistematicamente os trabalhadores interessados da respectiva regulamentação e actualização, como efectivamente se faz, reincide-se nos mesmos vícios legais e constitucionais (artigos 113.°, 116.° e II7.° do primeiro instrumento jurídico e artigos 117.°, 122.° e 123.° do segundo).

9) Acresce que da conjugação das normas conMdas no capitulo xi, já mencionado, com o es'atuído nas «normas provisórias de organização e funcionamen'© das comissões de trabalhadores dos Estabelecimen'os Fabris das Forças Armadas», aprovadas por despacho carvj-ujvto de 20 de Novembro de 1979 dos Srs. Chefes dos Es*ados-Maiores das Forças Armadas e dos seus três ramos, os trabalhadores por elas abrangidos ficam impedidos de se organizar no plano sindical no âmbito dos tocais de trabalho de exercer, de forma livre e efectiva, os direitos sindicais e de aprovar os estatutos das CTs e das normas regulamentadoras da sua acção colectiva sem qualquer interferência administrativa ou outra. O mesmo será dizer que são totalmente desraapaitados, com eles contra vindo flagrantemente, os preceitos legais e constitucionais que consagram os princípios de liberdade de constituição, regulamentação, independência e autonomia das organizações representativas dos trabalhadores, designadamente sindicais e CTs, o direito de eleger e ser eleito para os órgãos directivos, de exercer livremente a actividade sindical na empresa, nos locais de trabalho e de todos os direitos de exercício colectivo igualmente consignados nas leis da República e nas convenções internacionais (artigos 55.°, 56.° e 57." da Constituição, artigos 3.°, 4.°, 6.°, 25.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de

Abril, artigos 1.°, 2.°, 3.°, 10.°, 16.°, 18.° e seguintes da Lei n.° 46/79, Convenções 87 e 135 da OIT e ainda, pelo que do seu contexto releva, os pareceres de 22 de Maio e de 24 de Julho da Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República).

E o facto de, posteriormente, haverem sido introduzidas alterações à doutrina contida nas «normas provisórias das comissões de trabalhadores dos Es'a-belecimentos Fabris das Forças Armadas», por força de novo despacho conjunto dos Srs. Chefes dos Es-tados-Maiores e dos seus três ramos, em nada altera a questão de fundo. De facto, se do seu conteúdo global parece transparecer a tendência para o esbafi-mento ou minimização das ilegalidades e dos efeitos negativos das normas em que se integra, dando a aparência de que a actividade sindical é possível no âmbito dos Estabelecimentos Fabris, logo os condicionalismos impostos na alínea o), que altera o artigo 3.° das «normas provisórias», conduzem e, em certa medida, agravam os aspectos de ilegalidade e inecnsti ucionalidade já referenciados, colidindo também directamente com a letra e o espírito do preceituado no artigo 5.° da Convenção 135 da OIT.

Reforça ainda o aifirmado o diaposto na alínea b), que altera o artigo 6.° das mesmas normas, já que, impondo pana efeitos de eleição dos membros das CTs «o método da média mais alta de Hondt», co-loca-se fora do quadro constitucional e o seu alcance normativo extravasa nitidamente o âmbito das normas legais reguladoras do acto eleitoral (artigo 55.°, n.° 2, da Constituição, artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 46/79 e, em certo sentido, o Decreto-Lei n.° 33/80, que remete para regulamentação posterior) (artigos 107.° e 109.°).

10) Importa salientar que a situação decorrente da regulamentação em causa é tanto mais gravosa, do ponto de vista da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores visados, quanto é certo que muitos deles, da ordem dos milhares, encontram-se desde há muito sindicalizados, a exercer os direitos correlativos, em particular no âmbito dos departamentos civis.

11) Com a regulamentação das condições de trabalho e de remunerações por via administrativa, como se prevê expressamente nos artigos 108.° e 109.° do Estatuto do Pessoal Departamental e nos artigos 113.° e 114.° do Estatuto do Pessoal Fabril, priva-se os trabalhadores em geral e os seus órgãos de classe de exercerem o direito de negociação e contratação colectiva, cuja competência é legal e constitucionalmente cometida, sem qualquer discriminação, às associações sindicais, violando o regime estabelecido nos n.os 3 e 4 -do artigo 58.° da \-x fundamenta], o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 519-C/79, de 29 de Dezembro, contrariando a doutrina e princípios constantes das Convenções 98 e 151 da OIT, esta última e respectiva recomendação aprovadas na 64.° sessão da Conferência Internacional de Trabalho sobre Liberdade Sindical e Processos de Determinação das Condições de Emprego na Função Pública, que teve lugar em 7 de Jutnho de 1978.

12) Outras restrições, nomeadamente sobre direitos individuais, são ali contempladas, como no caso de sujeição, ainda que a título transitório, do pessoal civil ao regime do Regulamento de Disciplina Mi-