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II SÉRIE - NÚMERO 54

litar (RDM), quando exclusivamente elaborado e vocacionado para os membros das forças armadas (artigo 112.°, n.° 3, e artigo 116.°, n.° 3, dos res-p;ctiivcs estatutos).

13) Saliente-se, por fim, que, no que concerne às condições de trabalho na sua globalidade e extensão, o novo regime jurídico é restritivo em muitos dos seus aspectos, e isto, fundamentalmente, porque se afastou desde o início a participação na respectiva regulamentação dos trabalhadores interessados.

14) Nestes termos, os signatários exponentes, ao abrigo do artigo 29.°, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." o accionamento dos mecanismos legais e constitucionais com vista à declaração de inconstitucionalidade das normas contidas no Decreto-Lei n.° 33/80, de 13 de Março, e nos Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, a ele anexos e de que são parte integrante.

Lisboa, 17 de Abril de 1980. — Os Requerentes: António Pais de Figueiredo e outros.

Petição n.° 282/1

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Petição.

Juntam-se quarenta e cinco listas de assinaturas dos trabalhadores da Petrogal, E. P., pedindo que, ao abrigo do artigo 49.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, seja devidamente analisada por esse Órgão de Soberania a requisição civil ilegal promovida pela Portaria n.° 177-A/80, dos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Energia, publicada no suplemento ao Diário da República, 1." série, de 17 de Abril de 1980, a qual não respeita o direito constitucional à greve e já deu origem à suspensão, também ilegal, de oito trabalhadores; protestam e reclamam contra a intransigência do Governo e do conselho de gerência, que têm (intuito de impor ilegalmente um tecto salarial.

Com cordiais cumprimentos.

Lisboa, 29 de Abril de 1980.— Pela CCT: (Assinaturas ilegíveis.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os abaixo assinados, todos trabalhadores da Petrogal, E. P., vêm, ao abrigo do artigo 49.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, protestar e reclamar veementemente contra a ilegal requisição civil promovida pela Portaria n.° 177-A/80, dos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Energia, publicada no suplemento ao Diário da República, 1." série, de 17 de Abril de 1980, a qual não respeita o direito constitucional à greve e já deu origem à suspensão, também ilegal, de oito trabalhadores; protestam e reclamam contra a intransigência do Governo e do conselho de gerência, que têm tnituito de impor ilegalmente um tecto salarial.

Em face do exposto, solicitam a V. Ex." que a presente petição seja devidamente analisada por esse Órgão de Soberania, dada a importância do assunto nela tragado para os trabalhadores e para o País.

Casimiro da Graça Oliveira e outros.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em conformidade com o disposto na alínea c) do antigo Í59." da Constituição da Repúblca, requeiro que o Sr. Ministro dos Assuntos Sociais se digne pres'ar-mc as informações de que dioponha acerca do seguinte:

Os funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa há muito que mantêm o entendimento de que deviam pertencer à Caixa Geral de Aposentações, vtoto cm tudo se acharem submetidos ao Estatuto da Função Pública, com excepção apenas do respeitante, precisamente, à sua aposentação.

Por isso, há uns do:s ou três anos, um grupo daqueles funcionários, alguns dos quais .em vésperas de se reformarem, iniciaram uma série de diVgêncías tendentes a intervirem entidades compitentes, ou seja, o Ministério dos Assuntos Sociais, na penosa situação em que se encontram, devido ao facto de pertencerem, para aquele efeito, à Caixa Nacional de- Pensões.

Face à aceitação que o caso, em príncipio, mereceu, foram devidamente apreciadas as duas alternativas que S3 apresentaram pira a sua solução, a primeira das quais seria a integração de todo o funcionalismo interessado na Caixa Nacional de Apot?ra'ações. sendo a outra ficar a Misericórdia de Lisboa com o encargo de completar as pensões estabelecidas pala Caixa Nacional de Pensões, aplicando .para tanto a base cxxiii do Regulamento da Caixa Geral de Previdência dos Empregados da Assistência.

Mas porque a primeira hipótese — de considerar a mais adequada — envolveria um processo mais moroso, mesmo que activado o cumprimento das respectivas formalidades, afigurou-sc ma:s correcto, pana evhar prejuízos aos fundionários entretanto atingidos pela reforma —quer resultante de invalidez, quer de veíhice—, que fosse imediatamente adoptada a segunda h'pótese, com ulterior integração dos benefic:á-rio; na Caixa Gerai d: Aposentações após a publicação do decreto que, para esta, transferisse ledo o pessoal da Misericórdia.

Entretanto e não obstante o geral accíhiimenío dispensado, aparentemente sem quaisquer reservas, h última das soluções propcías, o certo é que são decorridos mu:tos e muitos menes sem que se tenha verificado aité agora a sua concretização.

Deste modo, desejaria saber:

a) Em que estado se encontra o precesso relativo

à referida pretensão, manifestada pelo pessoal da Misericórdia de Lisboa?

b) Que circunstâncias têm impedido ou, pelo míe-

nos, demorado a execução das medidas atinentes à resolução do problema?