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2 | II Série A - Número: 056 | 14 de Maio de 1980

DECRETO N.° 284/I
Para o efeito do
disposto na aimnea b)
do ar
tigo 137.° da Constituicão,
foi remetido para
pro
mulgacao o Decreto
ida Assem1eia ida Repilbilca
n.° 284/I, ide 10 ide
Abril ide 1980, sobre
((Alteração,
por ratificacão,
do Decreto-Lei n.° 513—A/79,
ide 24
de Dezembro.
No use dos poderes
que me são conferidos
pales
artigos 136.°, alinea
d), e 139.°, n.° 1, ida
Constituicào,
ouvido o Conseiho ida
Revoluçâo e usando o
direito
de veto, reenvie a
essa Assern.bieia a
citado decreto,
corn os fundamentos
seguintes:
1) A solucäo que era
se cansagra para o
pro
cesso ide nomeaçäo do
presidente ida Comis
são Organizadora
das Gornemoraçöes
do
IV Centenário da Morte
de LuIs ide Caniôes,
ao fazer depencler
essa nomeaçäo, par
parte
do Presidente ida
Repiiblica, ide pareceres
favothveis, e portantci vincuiatiivos, do
Pri
meiro-Ministro e
ida Assembicia cia
Repü
blica, nã•o respeita a
normal reiacäc> insti
tucional entre Orgäos de
Soberania, a!iém
de constituir urna •limitaçãe
concreta ma
ceitávei ida compet8ncia
presidencial;
2) A necessidade prévia
ide parecer e
resolucão
faworäveis ide outros
Crgäos de Soberania
:flQ processo de nomeacäo do presidente
ida
Comissão Organizaidora
pode levar, pela
inexistência
de urn consenso quanto
a per
sonalidade a
escolher, a uma situacão
de
impasse, corn reflexos
negativos no dese
jável relacionamento entre
órgãos do Estado
e, sobretudo, na
realização das ref
eridas
comemoracöes;
3) A
dignidade ide que se
deveräo revestir
as
comemoraçdes camonia n
as, exigIvei em
qualquer circunstância
e mais ainda no
regime de ilberdade e
democracia, não é
compatIvel corn situaçes
ide conifito pa
tencial como as que
estão irnplcitas na
solução consagrada no
decreto em oreco.
presento a V. Ex. os
meus melhores
curnpri
mentos.
Lisboa, 2 de Maio ide 1980.
— Antonio Ramaiho
Eanes.
PROPOSTA DE LEI N.°
328/I
APROVA 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO
DA REPUBLICA
PORTUGUESA E 0 GOVERNO [IA REPUBL1CA
POPULAR
DO CONGO RELATIVO AOS TRANSPORTES
AEREOS, ASSI
NADO EM BRAZZAVILLE EM
3 DE JULHO DE 1970.
Proposta de resolucão
A Assembleia da
Repdblica resolve, nos termos dos
artigos 164.°, alinea j), e
169.°,
n.os
4 e 5, da Cons
tituição, aprovar o
Acordo entre o Governo cia Re
püblica Portuguesa e o
Governo cia Re.püblica Pepu
lar do Congo Relativo aos
Transportes Aéreos,
assinado em Brazzaville em 3 de Juiho
dc 1979
cujo texto em lingua por{uguesa acompanha a pre
sente resolucäo.
Vista e aprovado em Consalho ide Mixtistros ide 2
de Maio de 1980. —0 Primeiro-Ministro, Frcacisco
Sá Carneiro.
Acordo entre o Governo do Portugal a a Governo
da Reptiblica Popular do Congo Relative aos Transportes A&ees
0 Governo ide Portugal e o Governo da Repiiblica
Popular do Congo;
Desejaud.o fortalecer os seus lacos de cooperacäo
mediante o desenvolvimento dos transportes
aéreos
entre a Repdblica ide Portugal e a
Re.pdblica Popular
do Congo e aplicar a
estes transportes os princi
pios e disposicöes da Convencäo
Relativa a Aviacão
Civil Lnternacional, assinada em
Chicago a 7 de Dc
zembro de 1944;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.’
(Definicöes)
Para a aplicacao do presente
Acordo Os termos se
guintes significam:
a) Autoridades aeronáuticas —
relativamente a
Portugal, a Secretaria ide Estado dos
Trans
portes e Comunicaçöes e, no que se
refere
a Repüblica Popular do .Congo, o
Ministério
cia Aviaçao Civil, ou, em ambos os casos,
t’odo o organismo ou pessoa autorizado
a
desempenhar as funcoes habitualmente ida
competência das referidas auteridades ae
ronáuticas;
b) Empresa designada — significa a empresa
ide
transporte aéreo que cada Parte
Contra
tante tenha designado para explorar as
ser
vicos acordados;
c) A palavra (Convençao)
significa a Conven
ção Relativa a Aviacao
Civil Internacional
aberta a assinatura em
7 dc Dezembro ide
1944.
ARTIGO 2.’
(Outorga de direitos)
Cada urna das Partes Contratantes
concede a oatra
Parte Contratante Os direitos especificados no
presente
Acordo, corn vista ao estabelecimento
de serviços
aéreos internacionais regulares nas rotas
menciona
das no anexo ao presente
Acordo (designados daqui
em diante .por ((services
acordados e c(rcvtas especifi
cadass).
ARTIGO 3.’
(Direitos outorgados)
1 — A empresa designada per
cada uma das Partes
Conitratantes gozarâ:
a) Do direito de sobrevoar o
território ida outra
Parte Contratante sam nele aterrar;


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