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5 | II Série A - Número: 056 | 14 de Maio de 1980

empresas designadas acordarão entre si sobre a capa
cidade adicional a oferecer relativamente a capaci
dade estabelecida em conformidade corn o parágrafo 3,
tendo em atenção as disposiçoes dos parágrafos
1 e 2
do presene artigo. Este acordo será submeido a apro
vaco das autoridades aeronáuticas das Partes Con
tratantes.
6— No caso de a empresa designada de uma das
Partes Contratantes no desejar utilizar, numa ou mais
rotas, quer parte, quer a totalidade da capacidade
de transpore que Ihe caberia oferecer, tendo em conta
c>s seus direitos, entender-se-á corn a empresa desig
nada da outra Parte Contratante, corn vista a trans
ferir para esta, por urn perIodo determinado, a tota
lidade ou parte da capacidade de transporte em causa.
Este acordo será submetido a aprovacäo das auto
ridades aeronãuticas das Partes Contratantes.
7—. A empresa designada que tenha transferido a
totalidade ou parte dos seus direitos poderá reassumi
-los no termo do referido perlodo.
ARTIGO 14.°
(Condlcoes de exporacão)
1 — Os horát-ios dos serviços acordados e as con
dicöes de exploracâo em geral deveräo sei submetidos
pela empresa designada de uma Parte Contratante a
aprovaçäo das autoridades aeronáuticas cia outra Parte
Contratante pelo nienos sessenta dias antes cia data
prevista para a sua entrada em vigor.
Este prazo
poderá ser reduzido no caso do surgirem alteraçöes
posteriores, sob reserva do acordo
das referidas auto
ridades.
2— Qualquer alteraçäo destas condiçöes será
igual
nente submetida a aprovacão das autoridades aero-.
náuticas.
ARTIGO 15.
(Estatfsticac)
As autoridades aeronáuticas de urna Parte Contra
tante deverão fornecer as autoridades
aeronáuticas da
outra Parte Contratante, a seu pedido, as
estatisticas
de exploracäo necessárias revisäo
cia capacidade nos
serviços acordados.
ARTIGO 16.
(Tarifas)
1 — Nos parágrafos seguintes o termo (ctarifaD sig
nifica os precos do transporte do passageiros,
baga
gem e carga e as condiçôes em
que se aplicam, bern
como os precos e condiçoes relativos aos
serviços de
agendas e outros servicos auxiliares,
a excepçäo, no
entanto, das remuneraçöcs e condicöes
reiativas ao
transporte de correio.
2— As tarifas a aplicar pela empresa
de uma Parte
Contratante para os transportes
corn destine ou em
proveniCncia do território
da outra Parte Contratante
sero estabelecidas a nIveis
razoávcis, tendo em devida
conta todos os elementos de apreciaçâo,
especialmente
o custo de exploraçAo
e lucro razoável, assim como
as tarifas aplicadas por
outras empresas que explorem
toda ou parte da rota.
3 — As tarifas referidas no parágrafo
2 do presente
artigo serão acordadas pelas empresas
designadas das
duas Partes Contratantes
após consulta, se necessário,
a outras empresas.
4— As tarifas assim acordadas
serAo submeticias
a aprovaçâo das autoridades
aeronáuticas das duas
Partes Contratantes, pelo
menos noventa dias antes
da data prevista para
a sua entrada em vigor. Em
casos especiais este prazo poderá
ser reduzido, sob
reserva do acordo das
autoridades referidas.
5— Esta aprovação poderá ser dada expressamente.
Se nenhuma das autoridades aeronáuticas
tiver ma
nifestado o sen desacordo no prazo de trinta
dias a
contar da data cia apresentacäo
das tarifas nos ter
mos do parágrafo 4 deste. artigo,
estas seräo consi
deradas aprovadas. No caso de
reducäo do prazo
para apresentaçäo das tarifas
nos termos do pará
grafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão
acordar
num prazo inferior a trinta dias para
notificaçäo do
seu eventual desacordo.
6— Quando uma tarifa não puder ser
estabelecida
em conformidade corn as disposiçoes
do parágrafo 3
do presente artigo, on quando as
autoridades aero
niuticas de uma Parte
Contratante comunicarern as
autoridades aeronáuticas cia outra
Parte Contratante,
nos prazos referidos no parágrafo
5 do presente ar
tigo, o seu desacordo relativamente
a qualquer tarifa
acordada nos termos
do parágrafo 3, as autoridades
aeronáuticas das duas Partes
Contratantes devero
esforcar-se por determinar
a tarifa de comum acordo.
7— Se as autoridades aeronáuticas
não pudereni
chegar a acordo sobre
nina tarifa que seja subxnetida
a sua aprovação em conformidade
corn o parágrafo
4
do presente artigo, ou sobre
a detemminação de qua!
quer tarifa, nos terrnos do parágrafo
6 do presents
artigo, o diferendo será
solucionado de acordo corn
as dispçsiç&s previstas
no artigo 20.° do presents
Acordo.
8— Qualquer tarifa estabelecida
em conformidade
corn as disposicöes
do presente artigo continuará em
vigor ate ao estabelecimento
do nova tarifa. A vaildade de uma tarifa não
poderá, todavia, ser prorro-.
gada, em virtude deste
parágrafo, por perIodo su
perior a doze meses
a contar da data em que do
veria ter expirado.
ARTIGO
17.G
(Consultas)
Dentro de urn espfrito
de estreita colaboraçao,
as
autoridades aeronáuticas
das Partes Contratantes
con
sultar-se-go de tempos
a tempos a fIm de assegurarem
todas as questöes relativas
a execuçäo das
disposiçoes
do presente Acordo e
seu anexo.
Cada consulta terá inIcio,
o mais tardar, sessenta
dias a contar da data
cia recepço cia notificaçAo.
ARTIGO 18.°
(Alteraçao do Acordo)
1 — Se uma das Partes
Contratantes pretender
me
dificar as disposicöes
do presente Acordo
ou do sen
anexo, poderá solicitaf
nina consulta entre
as auto
ridades aeronáuticas
das duas Partes
Contratantes,
corn vista a eventuais
modificaçöes.
2— Esta consulta
terá infcio dentro
de sessenta
dias a contar cia data da
recepçEo da notiflcacão.
As
alterac5es ao Acordo
entrarão em vigor
após a sna
aprovaçâo por via
diplornatica. As modificaç5es
ao
anexo poderäo ser
acordadas entre
as autoridades
aerónáuticas das duas
Partes Contratantes. Consultar Diário Original