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6 | II Série A - Número: 056 | 14 de Maio de 1980

ARTIGO 19.°
(Efeito dos acordos
muitilaterais)
0 presente Acordo
e seu anexo consideram-se
como tendo sido
emendados de forma
a ficarem de
harmonia corn qualquer
acordo multilateral
sobre
transporte aéreo que
venha a vincular, por igual,
as
duas Partes Contratantes.
ARTIGO 2O.
(Resolucao de
diferendos)
1 — Qualquer diferendo
que possa surgir quanto
a interpretaçäo ou
aplicaco do presente
Acordo ou
do seu anexo serâ
solucionado atrav6s
de negociacöes
directas entre
as autoridades
aeronáuticas das Partes
Contratantes.
2— Se as autoridades
aeronáuticas näo
chegarem
a acordo, a solucão
do diferendo será
objecto de ne
gociaçôes por
via diplomática.
ARTIGO 21.’
(Dentncia do Acordo)
Cada Parte Contratante
poderá, em qualquer
mo
menta, notificar
a outra Parte
Contratante
da sua
irttencao de denunciar
o presente Acordo. Neste
caso,
o Acordo deixará
de estar em vigor
doze meses após
a data cia recepcäo
da notificaçäo da outra
Parte
Contratante, salvo
se a dita notfflcaçäo
for retirada,
de cornum acordo,
antes do expirar
aquele prazo
ARTIGO 22.°
(Entrada em vigor)
o presente Acordo
entrará provisoriamente
em
vigor a partir
cIa data da sua
assinatura,
e definiti
vamente
a partir cia data
da troca dos
instrumentos
de ratificacão.
ARTIGO 23.°
(Flegisto)
o presente Acordo
e seu anexo,
bern coma todas
as posteriores
modificaçöes,
sergo comunicadas
a Or
ganização da
Aviaçao Civil
Internacional
(OACI),
para nela ficarem
registados.
Feito em
Brazzaville,
aos 3 dias do
mês de Juiho
de 1979,
em dois exemplares
originals,
em lingua
francesa.
Pela Parte
Portuguesa:
Rogério de
Ouro Lameiro.
Pela Parte
Congolesa:
F:1. Mounthault.
ANEXO
SECAO I
o Governo da Repüblica
Portuguesa designa
para
a exploração
dos serviços
acorclados
nas rotas mdi
cadas na secção
u:
o Governo da
Repáblica Popular
do Congo designa
para a exploração
dos servicos acordados
nas rotas
indicadas
na secçäo u:
Compagnie Multinationale
Air Afrique.
SECcAO II
1 — Rotas
a explorar nos
dais sentidos
pela em
presa designada
de Portugal:
Pontos em Portugal
— pontos intermédios
— Braz
zaville — pontos
além.
2— Rotas
a explorar nos
dois sentidos
pela em
presa designada
do Congo:
Pontos no
Congo (Brazzaville)
— pontos internzé
duos — Lisboa
— pontos
além.
3— Para explorar
as linhas aéreas
definidas no
parágrafa
I acima,
a empresa
portuguesa
designacla
gozará dos
diireitos:
a) De
desembarcar
no território
do Congo
trá
fego internacional
de passagelros,
carga c
correio
embarcados
no território
de Por
tugal;
b) De embarcar
no território
do Congo trafego
internacional
de passageiros,
carga e car
reio corn
destino ao território
de Portugal.
4— Para
explorar
as linhas aéreas
definidas no
parágrafo
2 acima
a empresa congolesa
designada
gozará dos
direitos:
a) De
desembarcar
no território
de Portugal tra
fego iñternacional
de passageiros,
carga e
correio embarcados
no território
do Congo;
b) Dc embarcar
no território
de Portugal
trá
fego internacional
de passageiros,
carga e
correio corn
destino ao território
do Congo.
SECCAO 1I
Em ambos os
casos, a direito
da empresa
designada
de uma Parte
Contratante de
embarcar e desembarcar
no território
da outra Paste
Contratante
trâfego in
ternacional
de passageiros,
carga e correio
corn des
tino ou em
proveniência de
pontos intermédios
e cu
pontos além
será objecto
de negociaçöes
entre as
autoridades aeronáuticas
das duas Partes
Contratantes.
PROJECTO
DE LE
N.° 455/I
Proposta de
aditamento
ARTIGO 2.°
1—
2—
3 (novo) —
Em caso do ddvida,
a entidade
recen
seadora poderá
exigir a autenticaçâo
das fotoc&pias
enviadas ou
a apresentacão
dos documentos
originais.
Os Deiputados:
Pedro Roseta
(PSD) —
Antonio Ma
ria Pereira
(PSD) — Amdndio
de Azevedo
(PSD) —
Luls Beiroço
(DS) — A ugusto
Ferreira
do A ma
ral (PPM).
Transportes Aéreos
Portugueses,
B. P. — TAP.


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