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3 | II Série A - Número: 056 | 14 de Maio de 1980

b) Do direito de aterrar,
para fins näo corner
ciais, no território
da outra Parte
Con
tratante;
c) Do direito de
aterrar no território
cia outra
Parte Contratante
nos pontos indicados,
nas rotas espacificadas,
corn vista ao em
barque e ou desembarque
de passageiros,
carga e correio em
trfego internacion’al,
de harmonia corn
as disposices do
presente
Acordo e do seu
anexo.
2 — As disposicfles
do presente artigo não
deverão
considerar-se como
outorgando a empresa
designada
de uma Parte Con.tratante o
direito cia embarcar pas
sageiros, carga •e correio
para os transportar entre
pontos situados no .território
da outra Parte Contra
tante contra reirnuneracäo
ou em regime de freta
mento (cabotagem).
ARTIGO 4.”
(Dcslgnaco das empresas)
1 — Cada Parte Contratante
terá o direito cia desig
nar uma empresa de transporte
aéreo para a explo
racã•o dos sevviços acordados
nas rotas especificadas.
A .notiftcaçao desta designacäo
será ‘feita, por
escrito,
pelas autoridades aeronáuticas
cia Parte Contratante
que designa a empresa as
autoridades da outra Parte
Contratante.
2— Uma •vez recebida
esta notificação, a ouitra
Parte Contratante
deverá conceder a
empresa de
signada, sem demora e
sob reserva das disposies
dos parágrafos 3 e
4 do presente artigo, a au.torizaçao
de exploraçäo apropriada.
3— As autoridades
aeronáuticas de
uma das Partes
Contratanites poderäo
exigir qua a empresa
designada
pela outra Parte Contratante
demonstre estar habi
litada a satisfazer as
con dicöes prescritas
pelas eis
e regulamentos normal e
razoaveimente aplicá’veis
a
exploraçao dos servicos
aéreos internacionais,
em
conformidade corn as
disposicöes cia
Cio’nvençäo Re
lativa a Aviaçäo Civil
Internacional (Chicago,
1944).
4— Cada Parte
Contratante terá o direito
d.c no
conceder a au’torizacão
dc epioraçào
prevista no
parágrafo 2 do
presente arti.go,
ou dc a sujeitar
as
condiçöes que
juilgar necessárias ao
exercIcio, pela
empresa designada,
dos direitos especificados
no ar
tigo 3.°, sempre
qua a dita ;Parte Contratante
tenha
razöes para orer
qua uma parte
substancial da pro
pri’edade e -o
contrdle efectivo desta
empresa nâo
nertencem a Parte
Contratante que
designou a em
presa ou a nacionais
seus.
5— A empresa
assim designada
poderá iniciar,
em
qualquer momento,
a exploracäo
dos serviços acor
dados, desde que as
tarifas e condiçöes
dc exploracao
reiativas a tais
servicos ten-hani
sido estabelecidas
em cotnformidade
corn as disposiçöes
do presente
Aco.rdo.
6—0 Governo de
Portugal aceita
que o Governo
da Repdblica
Popular do Congo,
em conformidade
corn as disposicfies
e anexos do Tratado
Relativo aos
Transportes Aéreos
em Africa,
assinado em Yaound
em 1961, so reserve
o direito de
designar a sociedade
multinacional Air
Afrique como
empresa designada
pela Repüblica Popular
do Congo para
a exploracao
dos seus servicos
acordados.
ARTIGO 5.’
(Revog-aco 0 suspensâo dos direitos)
1 — Cada Parte Contratante terá
o direito de revo
gar uma autorizacao de exploracão
ou de suspender
o exercIcio, pela empresa designada pela outra
Parte
Contratante, dos direitos especificados no
artigo 3.°
do presente Acordo, on de sujeitar o exercicio
desses
direitos as condiçöes que julgar necessárias,
sempre
que:
--—--- a) NAo tenha sido demonstrado quo uma parte
substancial da propriedade e o contrcile efec
tivo dessa empresa pertencem a Parte
Con
tratante que designou a empresa ou a
na-.
cionais seus; ou que
b) Esta empresa deixe do cumprir as leis e regu
lanientos cia Parte Contratante quo conce
deu tais direitos; on que
c) Esta empresa não observe na exploracão dos
serviços acordados as condiçôes prescritas
no presente Acordo.
2—Salvo so a revogaçäo, suspensão ou imposicäo
das condiçdes previstas no parãgrafo 1 do presente
artigo forem necessárias para evitar novas infracçôes
as lois ou regulamentos, tel direito apenas será exer
cido apOs a realizacao de consuitas corn a outra Parte
Contratante. Tal consuita terá inicio no prazo de trinta
dias a contar cia data do pedido para a sna realização.
ARTIGO 6.”
(Apllcaco dos regulamentos aéreos)
1 — As leis e regulamentos de nina das Partes Con
tratantes relativos a entrada, permanência e safda do
seu território das aeronaves utilizadas em services
aéreos internacionais ou relativos a exploraçAo e a
navegaçâo das referidas aeronaves dentro dos limites
do mesmo território aplicam-se as aeronaves da em
presa designada pela outra Parte Contratante.
2—As lois e regulanientos de uma das Partes Con
tratantes relativos a entrada, permanência e saida dos
passageiros, tripulaç8o, carga e correio, especialmente
as que respeitem a formalidades de despacho adua
neiro, de passaportes, de regime cambial e de saüde,
aplicam-se aos passageiros, tripulaçoes, carga e correio
transportados pelas aeronaves cia empresa designada
pela outra Parte Contratante enquanto so mantiverem
nos limites do referido territOrio.
ARTIGO 7.”
(Taxas de aeroporto e do navegacâo)
As taxas e outros encargos devidos pela utiizaçfio
dos aeroportos, instalaçöes e equipamento técnico
serào percebidos em conformidade corn as taxas e
tarifas fixadas pelas leis e regulamentos de cada uma
das Partes Contratantes.
ARTIGO 8.”
(Direltos aduaneiros e outras taxas similares)
1 — As aeronaves utiizadas em serviços internacio
nais pela empresa designada do uma Parte Contra
tante, bern como o seu equipamento normal, as suas


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