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4 | II Série A - Número: 056 | 14 de Maio de 1980

reservas de carburantes
e lubrificantes e as suas
pro
visöes cle bordo (incluindo
alimentos, bebidas
e tabaco),
serão, a entrada no território
cia outra Parte Contra
tante, isentos de todos
os direitos aduaneiros, emolu
mentos e outros impostos
ou taxas desde que tais equi
pamentos e existências
permanecarn a bordo das aero
naves ate a sua reexportacão.
2— Seräo igualmente isentos
dos mesmos direitos
e taxas, a excepcão
dos pagamentos relativos
a ser
vicos prestados:
a) As provis&s de bordo
embarcadas no territó
rio de uma Parte Contratante
e destinadas
a consumo a bordo das aeronaves
que ope
ram servicos internacionais da outra
Parte
Contratante;
b) As peças sobresselentes
e o equipamento nor
mal de bordo introduzidos
no território de
uma das Partes Contratantes
para a mann
tencão ou reparaçäo das aeronaves
utiliza
das em servicos internacionais
pela empresa
designada da outra Parte
Contratante;
c) Os combustiveis e lubrificantes
destinados ao
abastecimento das aeronaves
utilizadas em
servicos internacionais
pela empresa de
signada cia outra Parte Contratante,
mesmo
quando tais aprovisionamentos
devam ser
utilizados na parte da rota sobre
o território
da Parte Contratante em que foram
metidos
a bordo.
3— Caso as leis e regulamentos de
cada tuna das
Partes Contratantes o
exijam, os produtos referidos
nos parágrafos 1 e
2 acima poderAo ser colocados sob
vigilância ou contrdle
das autoridades aduaneiras da
clita Parte Contratante.
ARTIGO 9.°
(Vigllãncla aduaneira dos equipamentos
e aprovisionamentos)
Os equipamentos
normals de bordo, assim como
os
produtos e provisöes
existentes a bordo das aeronaves
de uma Parte Contratante,
apenas poderäo ser descar
regados no território
da outra Parte Contratante
corn
o consentimento
das respectivas autoridades aduanei
ras. Em tal caso, poderão
ser colocados sob vigiThncia
das ditas autoridades ate
ao momento de serem reex
portados ou de
Ihes ser dado outro destino,
de har
monia COffi os regulamentos
em vigor no território
da
outra Parte Contratante.
ARTIGO 1O.°
(Trafego em trnslto)
1 — Os passageiros, a bagagem
e a carga em trân
sito directo pelo
território de uma Parte Contratante
apenas seräo submetidos a
urn contrdle simplificado,
na medida em que a regulamentação
em matéria de
seguranca o permita.
2—A bagagem e a carga
em trânsito directo seräo
isentas de direitos aduaneiros
e outros impostos simi
Iares.
ARTIGO 11.
(Raceitasj
1 — Cada Parte
Contratante assegurará
a empresa
designada
pela outra Parte
Contratante o direito
de
transferir
para a sua sede
social os excedentes
das
receitas sobre
as despesas realizadas
no território da
primeira Parte
Contratante
e resultantes da explora
ção dos serviços
acordados.
2—0 direito
refericlo no paragrafo
precedente será
exercido em
conforinidade
corn as disposicöes
da le
gislaçâo financeira
de cada Estado.
ARTIGO
12.G
CRepresentaç5o)
Corn vista a
coordenaçAo
de questöes
comerciais
e técnicas relativas
a exploraçAo
dos serviços
acor
dados, cada
Parte Contratante
assegurará a empresa
de transporte
aCreo cia outra
Parte Contratante
que
explore
efectivatnente os servlços
acordaclos
o direito
de manter representantes
e assistentes
nos postos do
sea ten-itório
onde a empresa
designada da outra
Parte Contratante
efectue voos
regulares.
ARTIGO 13.°
(Modo de exploracao
dos servicos acordados)
1 — As empresas
designadas das
Partes Contratan
tes será garantido
tratamento igual
e equitativo na
exploracäo dos serviços
acordados entre as
seus ter
ritórios. Para
a exploração desses
servicos, a empresa
designada por uma
Parte Contratante
deverá tomar
em consideraçâo
Os interesses
da empresa designada
cia outra Parte Contratante,
a firn de não afectar
inde
vidamente os servicos
explorados par esta
nas rc>tas
especificadas.
2— A capacidade
total a oferecer
entre os territé
rios das duas
Partes Contratantes
deverá correspon
der as necessidades
de tráfego entre
os referidos
territórios e
será, na medida
do possIvel, dividida
igualmente entre
as empresas designadas.
3— No caso
de as duas empresas
designadas
explo
rarem os servicos
acordados, tais
empresas acordaräo
sobre a frequéncia
e capacidade
dos servicos
a ofe
recer nas rotas
que ligam Os
territórios das
duas Par
tes Contratantes.
Tal capacidade
será ajustada
perlo
dicantente as necessidades
do tráfego e
scrá submetida
a aprovacao das autoridades
aeronáuticas
de ambas as
Partes Contratantes.
4— Corn vista
a satisfazer necessidades
imprevistas
de carácter temporário,
as enipresas
designadas po
derâo acordar,
não obstante
as disposicôes
anteriores
do presente artigo,
uma capacidade
provisória para
uma ou outra empresa,
ou para as duas
empresas
simultaneamente,
na medida
considerada necessária
para satisfazer
as necessidades
de tráfego. Quaiquer
aumento desta
natureza deverá
ser imediatamente
notificado as autoridades
aeronáuticas
das Partes Con
tratantes.
5— No caso de
a empresa designada
de uma Parte
Contratante operar,
corn ou sem direitos
de tráfego,
numa rota especificada,
pontos intermCdios
e ou pon
tos além do terri!ório
da outra Parte
Contratante, as


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