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16 DE MAIO DE 1980

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Manter os processos ecológicos vitais como factores de regulamentação do clima, de manutenção da produtividade agrícola e de protecção contra catástrofes e contra a erosão;

Preservar as paisagens não degradadas, criar factores de correcção de áreas degradadas ou desprotegidas;

Estabelecer normas de utilização no uso de recursos naturais;

Avaliar previamente o impacte dos grandes empreendimentos a executar, designadamente instalações, parques industriais e outros complexos;

Defender o património histórico cultural e o património natural e desenvolver a política de criação de parques naturais, reservas e sítios classificados e de conservação da natureza;

Intensificar a participação das populações em todos os processos de conservação e melhoria da qualidade do ambiente;

Manter e desenvolver as relações internacionais bilaterais e multilaterais no domínio do ordenamento do território e do ambiente.

Capítulo III

Sectores a desenvolver com o auxilio da CEE

45 — No âmbito das negociações de adesão de Portugal às Comunidades Europeias e tendo em atenção que a perspectiva do alargamento das Comunidades impõe um grau de desenvolvimento económico bastante elevado em Portugal, estão a ser negociadas acções comuns em função de objectivos sectoriais específicos e integradas em programas plurianuais, a realizar com o apoio financeiro das Comunidades Europeias.

As áreas em que se vão desenvolver as acções comuns são as seguintes:

a) Auxílios à modernização de pequenas e mé-

dias empresas industriais, estando previsto que a comparticipação da CEE seja em 1980 da ordem dos 910000 contos;

b) Auxílios à política regional, visando funda-

mentalmente a rede viária, de forma a aproximar as regiões do interior dos portos marítimos e das fronteiras terrestres mais próximas, bem como estas regiões entre si, em que a subsidiação da CEE, que está em curso de negociação, poderá atingir valores de cerca de 1 330 000 contos em 1980;

c) Acções no domínio da formação profissional,

em que a comparticipação da CEE, em vias de negociação, poderá ser da ordem dos 420 000 contos em 1980;

d) Auxílios à modernização da agricultura por-

tuguesa e à transformação das estruturas agrícolas, estando a ser negociados valores para a subsidiação da CEE da ordem dos 1270 000 contos em 1980.

Capítulo IV Sector cooperativo

46 — O crescimento do sector cooperativo fez-se, nos últimos anos, desordenadamente e não foi acom-

panhado do indispensável reforço qualitativo, mormente ao nível da componente empresarial. Somente através desse esforço é que o sector cooperativo poderá participar positivamente no processo de integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia.

Em 1980 procurar-se-á resolver algumas das principais dificuldades que têm obstado ao normal desenvolvimento do sector cooperativo, mediante:

à) A formação de dirigentes, quadros técnicos e dos próprios cooperadores, que permita encarar a médio prazo a resolução da falta de capacidade técnica operacional de grande número.de organizações cooperativas.

Nesse sentido, será continuada a acção formativa que tem vindo a ser desenvolvida pelo INSCQOP, com auxílio externo (ONU e cooperação luso-sueca), e promover-se-á a criação e dinamização de estruturas de apoio e de prestação de assistência técnica especializada, no âmbito daquele Instituto;

b) Estudo de diagnóstico das actuais carências e

virtualidades do sector; levantamento estatístico por inquérito;

c) Publicação do Código Cooperativo;

d) Instituição de um sistema racional de incenti-

vos financeiros e fiscais ao investimento cooperativo.

Capítulo V

Politica de emprego

47 — Serão incrementadas acções de formação profissional, particularmente em apoio do aumento dos níveis de produtividade e ainda para a adequação da procura à oferta de emprego, através das seguintes medidas:

Reforço da rede de centros de formação profissional existentes, aos quais será imprimida uma valência regional para apoio de necessidades concretas a nível da actividade económica local;

Lançamento maciço de acções de formação profissional no interior das empresas e apoio técnico--financeiro àquelas que pretendam criar serviços próprios de formação.

48 — Serão assumidas medidas selectivas de política de emprego, de que se destacam:

a) Apresentação de uma lei de bases de formação

profissional e da reabilitação profissional;

b) Levantamento e estudo de oportunidades e

projectos de investimento;

c) Instituição de «prémios de emprego» como

forma de se promover o investimento gerador de postos de trabalho em áreas e sectores onde se torne mais necessário para redução do desemprego;

d) Apoio à integração profissional de jovens, tra-

duzido em estágios nas empresas, suportados em parte pelo Estado, que lhes assegurará também o enquadramento indispensável;

e) Atribuição de bolsas de formação a trabalha-

dores desempregados, cuja colocação se ache