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II SÉRIE - NÚMERO 61

DECRETO N.° 290/1

ALTERAÇÃO. POR RATIFICAÇÃO, M DECRETO-LE! N.° 53/79, DE 29 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do antigo 165.° e do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

Os artigos 2.° a 4.°, 6.° a 9.°, 16.°, 25." e 27." do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ANEXO

artigo 2°

1 — Os GAT dependem transitoriamente do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado, nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios.

2 — Cabe às actuais comissões coordenadoras regionais (CCR) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.

3 — Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GAT podem ser colocados na dependência directa da administração local, passando'a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.

4 — As assembleias municipais da área dos GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.

5 — As associações ou federações de municípios constituídas nos ¡termos do n.° 3 sucedem à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos aos respectivos GAT, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração Central ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios.

artigo 3.»

Os GAT têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios das respectivas áreas de actuação.

artigo 4.«

Para exercício das suas atribuições, compete aos GAT, designadamente:

a) A emissão de pareceres;

b) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);

c) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);

d) A realização de outros estudos e planos.

artigo 6.«

1 — (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)

2 — Compete aos directores dos GAT:

a) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);

b) Orientar, de acordo com o disposto no

artigo 8.°, n." 1, a execução dos pro-

gramas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;

c) (Man.ém-se a redacção do decreto-lei);

d) (Mantém-se a redacção do decreto-lei); c) (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)

artigo 7.«

1 — Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo i e terão sede nas localidades aí indicadas.

2 — Sem prejuízo do futuro reordenamento dc território, qualquer reformulação das áreas ou alterações das sedes definidas no quadro anexo i, bem como a criação de qualquer novo GAT, será determinada por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.

artigo 8.*

1 — A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.

2 — O programa de actividades de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos presidentes das câmaras municipais respec-íóvas ou seus substitutos.

3 — Cabe aos representantes das câmaras municipais e aos directores dos GAT o acompanhamento da execução do programa de actividades dos GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e com a capacidade dos GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.

4 — O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos es-tabdecidos nos números anteriores.

5 — Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.

artigo 9.»

1 — Até I de Março de cada ano os directores dos GAT apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna e às câmaras municipais respectivas.

2 — (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)

artigo 16.»

] — Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para