O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 1980

999

artigo 41.«

(Assembleias de voío no estrangeiro)

1 — Em cada um dos postos consulares no estrangeiro haverá uma assembleia de voto, que poderá ser dividida em secções de voto, nos termos do n.° 2 do artigo 40.°

2 — Compete aos cônsules ou agentes consulares fixar e publicar, até ao 35.° dia anterior à data das eleições, os eventuais desdobramentos previstos no número anterior, que serão também obrigatoriamente publicados no Diário da República, podendo dez eleitores, pelo menos, recorrer para os respectivos embaixadores das decisões daqueles.

3 — Os recursos são decididos no prazo de dois dias, devendo os mapas definitivos das assembleias e secções de voto ser imediatamente afixados nos edifícios consulares.

artigo 42.»

(Oia, hora e local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições às 8 horas da manhã locais.

2 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios púbficos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso, recorrendo-se, na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, a edifício particular requisitado para o efeito.

3 — No território nacional, compete aos presidentes das câmaras municipais e, nos Municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

4 — No estrangeiro, compete aos cônsules e agentes consulares fixar o local de funcionamento das assembleias e secções de voto.

artigo 43.•

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 — No estrangeiro, os edita's referidos nos números anteriores seção afixados nos edifícios consulares.

artigo 44."

(Mesas das assembleias e secções de voto)

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 — Os membros da mesa devem saber ler c es-crsr/ttr português e, salvo nos casos previstos no n.° 4 do artigo 47.", devem fazer parle da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 —.........................................................

artigo 46.«

(Designação dos delegados das listas)

) —A'c ao 20." dia anterior ao das eleições, os candidatos ou os mandatários das diferentes Imitas indicam por escrito, consoante os casos,

ao presidente da câmara municipail ou, nos Municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro e aos cônsules e agentes consulares, deò:gados e suplentes paca as respectivas assembleias e soeções de va:o.

2 —.........................................................

3—.........................................................

artigo 47.»

(Designação dos membros da mesa)

1 —Do 19." ao 17.° dia anteriores ao designado para a e'.e;ção, devem os delegados rcunir-se, consoante os casos, na sede da junta da freguesia, a convocação do respectivo presidente, ou no posto consular, a convocação do cônsul ou agente consular, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo, no território nacional, essa escolha ser imediatamente comunicada ao respectivo presidente da câmara.

2 — Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, será sempre presente à reun ao apenas um dcbgado de cada lista dt entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pe-los mandatários das diferentes lhtas.

3 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista indica por escrito, no 16." ou 15.° d,:as anteriores ao designado para as eleições, ao pres-deate da câmara ou ao cônsul ou agente consular, consoante os casos, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que envre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

4 — Quando não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas para o efeito do disposto no número anterior ou quando seja comprovadamente insuficiente, numa secção de voto, o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição da mesa, competi ao presidente da câmara ou ao cônsul, consoante os oasos, nomear os membros cm fa'.'.a de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitora! da respectiva assemble'a de voto.

5 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas no número anterior são imediatamente publicados om edital, afixado, no território nacional, à porta da sede da junta de freguesia e, no estrangero, na sede do posto consular.

6 — Qualquer eleitor pode, nos dois dias seguintes, reclamar perante o presidente da câmara ou o cônsul, consoante os casos, contra a encolha ou as nomeações feitas na respectiva assembleia ou secção de voto, com fundamento em preterição dos requisitos fixados nesta lei, devendo as autoridades refer'das decidir a reclamação no prazo de vinte e quatro hora1: e proceda imediatamente, no caso de a reclamação ser atendida, a novo sorteio, efectuado na presença dos delegados das listas concorrentes na assembleia ou secção de voto em causa.