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II SÉRIE — NÚMERO 61

e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontamente, uns abaixo dos outros, pela ordem de sorteio efectuado nos termos do artigo 30.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados e ocupar no boletim uma área de 220 mm3, definida pelo menor círculo ou pelo menor quadrilátero que os possa conter, não podendo a altura e a largura exceder, em caso nenhum, 20 mm.

3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — As provas dos boletins de voto impresos nos termos do número anterior serão expostas no Ministério da Administração Interna, em data a anunciar publicamente, durante um período mínimo de quarenta e oito horas, podendo os interessados, até ao fim do prazo de exposição reclamar delas para a Comissão Nacional de Eleições, que decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas.

5 — Cada boletim de voto terá, no canto superior direito, um triângulo destacável, contendo o número inscrito em numeração seguida ou por séries, de forma que não haja dois boletins com o mesmo número.

6 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

7 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, O Ministro da República remete a cada presidente da câmara municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado do n.° 3 do artigo 52.°

8 — O Ministério da Administração Interna remete os boletins de voto aos cônsules e agentes consulares para que estes cumpram o disposto no n.° 3 do artigo 52.°

9 — Os boletins de voto, em número igual aos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

11 — Os cônsules prestam contas ao Ministério da Administração Interna dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo devolver-lhe, no dia seguinte ao das eleições, os boletins deteriorados OU inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 96"

(Modo como vota cada eleitor)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição de recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto, lendo em voz alta o número inscrito no triângulo destacável.

4 —.........................................................

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que, depois de verificar o respectivo número, separa o destacável e introduz o boletim na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao número do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devol-vendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos dos n." 9 e 10 do artigo 95.°

ARTIGO 98."

(Voto em branco ou nulo)

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3—.........................................................

4 — Considera-se ainda voto em branco o voto

por correspondência quando o boletim de voto não chegar ao seu destino nas condições previstas nos n.°" 8 e 9 do artigo 82.°

ARTIGO lOO.o

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para os efeitos dos n.°' 9 e 10 do artigo 95.°

ARTIGO 105.°

(Actas das operações eleitorais)

1 —.........................................................

2—.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

/) O número e o nome dos eleitores que

constem da lista referida no n.° 9 do artigo 83.° ou cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 82." tenha sido recebido sem que à mesa tenham chegado os correspondentes boletins de voto, ou vice-versa;

8) ........................................................

h) ........................................................