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II DE MAIO DE 1980

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ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

5 — As assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro terão a composição referida no n.° 1, com excepção do referido na alínea d).

0 ........................................................

j) ........................................................

0 ........................................................

ARTIGO 107."

(Apuramento geral do círculo]

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

2 — As assembleias de apuramento geral correspondentes aos círculos eleitorais do estrangeiro reúnem-se no Ministério da Administração Interna ou em local designado pelo Ministro da Administração Interna.

3 — O apuramento geral deverá estar concluído até ao 15.° dia posterior ao dia da eleição.

ARTIGO 108.»

(Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

á) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1." Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que lec-

cionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação e Ciência ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

d) Seis presidentes de assembleia ou secção

de voto, designados pelo governador c> vil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede

do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar a porta do governo civil, ou, nas regiões autónomas, à porta de edifícios que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4— Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos

ARTIGO 109."

(Elementos do apuramento geral)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — O apuramento geral dos círculos eleitorais das regiões autónomas e do estrangeiro poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida, conforme o caso, pelos presidentes das câmaras municipais ou pelos cônsules.

ARTIGO 112.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por edital a afixar à porta do edifício em que se encontrar reunida a respectiva assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 113.»

(Acta do apuramento geral)

1 —.....r...................................................

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro de correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um, ao governador civil, ao Ministro da República ou aos cônsules, consoante os casos.

ARTIGO 114"

(Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral serão entregues ao governador civil, ao Ministro da República ou à Comissão Nacional de Eleições, consoante se trate, respectivamente, de assembleia de apuramento geral de círculo eleitoral do continente, das regiões autónomas ou do estrangeiro.

2—.........................................................

ARTIGO 116.»

(Certidões ou fotocópias de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerei1, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral pela secretaria do governo civil, pelos serviços de apoio do Ministro da República e ptlo STAPE do Ministério da Administração Interna, consoante se trate de assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do continente, das regiões autónomas ou do estrangeiro, respectivamente.