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II SÉRIE - NÚMERO 61

7 — Até cinco dias antes da data das eleições, o presidente da câmara e os cônsules ou agentes consulares fazem lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das respectivas assembleias eleitorais, devendo as nomeações ser comunicadas, nos círculos do continente, ao governo civil e, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

8 — Os que forem designados membros das mesas das assembleias eleitorais e que até tres dias aiítes das eleições justifiquem, nos termes legais, a impossibilidade de exercer essas funções são imediatamente substituídos nos íermos do n.° 4.

9 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 48.°

(Constituição da mesa)

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4— Se até uma hora após a hora marcada

para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensável ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia ou o cônsul ou o agente consular, consoante os casos, designam, mediante acordo unânime dos delegados de li ta presantes, substitutos dos membros ausentes, de emtce cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando som efeito a partir desse momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas di assembleias eleitorais do território nacional são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribução, devendo para o efeito fazer prova baatante dessa qualidade.

ARTIGO 52.«

(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 —.........................................................

2— No estrangeiro, a entrega dos cadernos destinados às aotas das operações eteitorais, bem como dos impressos e mapas necessários, é feita pelo cônsuíes ou agentes consulares.

3 — As entidades referidas nos números anteriores entregam também a cada presidente d;i assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos nos termos do artigo 95.°

ARTIGO 55.«

(Denominação, siglas e símbolos)

1 —.........................................................

2— As coligações podem uitil:zar denominações, siglas e símbolos próprios, desde que estes permitam identificar os partidos coligados, se-

gundo os respectivos símbolos registados no Supremo Tribunal de Just,:ça.

3 —.........................................................

ARTIGO 60."

(Proibição da divulgação de sondagens)

1 — A divulgação de resuHados d: sondagens ou 'nquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes não é permitida a partir do início da campanha eleitoral c a>té ao dia imed:ato ao da realização das eleições.

2 — A partir da data da marcação das eleições só é permitida a divulgação de resultados das sondagens cu inquéritos a qu:; se refere o núme"o anterior quando efectuadas por empresas que, de acordo com o resp:ct:vo estatuto, se dediquem há ma:s d: um ano a eT.a actividade.

3 — A publ:cação dos resultados das sondagens ou inquéritos, nos termos do número anterior deve rer acompanhada da ind:cação da empresa responsável e da identificação da amostra, incluindo o número e a distribuição espacial das entrevistas, e todos os demais ele men-'os que permitam aferir da nua -cpresenta?.iv:dade.

ARTIGO 62."

(Direito de antena)

1 —.........................................................

2 — Durante o periods da campanha eleitoral a Radiotelevisão Portuguesa c as estações de rádio referidas no número anterior reservarão s-os partidos políticos e às coligações os seguintes tempos Iota's de em's"ão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu pri-

meiro programa, de segunda-feira a sábado, entre as 20 « as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo— seis períodos dc dez minutos, no total, para cada parfdo cu colga-ção que concorra nos círculos ele:torais do continente:

b) A Radiotelevivão Portuguesa, na progra-

mação própria pa>-a cada região autónoma, nos mesmos dias e às mesmas horas — seis périodes d:: de.r nrnutos. no total, para cada partido ou coligação que concorra ne "g'ão:

c) A Radiodifusão Portuguesa, nos seus

programas I c 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regional, nos mesmos dias, encre as 18 e as 20 horas — seis períodos de der minutos, no tc>tal, para cada partido ou colgação que concorra nos circules do continente;

d) Os emissores regionais da Radiodifusão

Portuguesa p:'ra os Açores c para a Madeira, no3 mesmos dias, entre as 18 e as 20 hora; — seis períodos de dez minutos, no total, para cada partido ou coligação qu: concorra no círculo elekoral da respectiva regão: