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23 DE MAIO DE 1980

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o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área devidamente informados pelas CCR respectivas.

2 — 'Mantém-r.e a redacção do decreto-lei.)

artigo 25.»

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

artigo 27.»

iflevisão)

Este decreto-lei será revisto até final de 1981.

Ap r'.<3i:'.'o cm 10 de Abr.1 de 1980. — O Presidente da A ;2mble:a cta República, Leonardo Eugéno Ramoa Ribeiro de Almeida.

PROPOSITA DE LEI N.° 319/1

DECRETO-LEI W.° 539/79, DE 31 DE DEZEMBRO Proposta de eliminação ARTIGO 13 °

(Ficaria reduzido ao seu n." /, eliminándose os n.°" 2 e 3.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)

Proposta de alteração

ARTIGO 25."

Quem proceder à convocação deverá:

a)...............................................................

b)...............................................................

c) Indagar do iréu se aceita ou não que a acção proposta seja julgada pelo juiz de paz;

d)...............................................................

e) ...............................................................

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)

Proposta de alteração ARTIGO 30."

Se na altura da convocação o réu declarar que não aceita que a acção seja julgada pelo juiz de paz. o processo finda imediatamente.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

Propõe-se a seguinte alteração ao primeiro período do n." 3 do artigo 4.°:

A partir de 1 de Janeiro de 1980 as taxas aplicáveis às diversas classes não serão modificadas, a não ser no caso de redução da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa, reduzida de um ponto, que prevalecerá para a classe i.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: (Assinaturas ilegíveis.)

PROJECTO DE LEI N.° 418/1

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem, ao abrigo do artigo 137.° do Regimento, interpor recurso para o Plenário desta Assembleia contra a admissão do projecto de lei n.° 481/1, assinado pelo Sr. Deputado José Teodoro da Silva e outros, o que faz nos termos seguintes:

I." Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130." do Regimento «não são admitidos projectos e propostas de lei, ou propostas de alteração, que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados»;

2." Nos termos do n.° 3 do artigo 170." da Constituição, «os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa ...»;

3.° Na reunião do Plenário de 22 de Abril de 1980 foi definitivamente rejeitada a proposta de lei dc Governo n.° 313/1, contendo alterações ao Decreto-Lei n." 69/78, de 3 de Novembro, que rege o recenseamento eleitoral;

4." Posteriormente, apresentaram alguns Deputados da maioria parlamentar o projecto de lei n.° 455/1, contra cuja admissão o Grupo Parlamentar do Partido Socialista interpôs recurso;

5." O presente projecto retoma a proposta de uma medida que introduziria na ordem legislativa uma modificação já definitivamente rejeitada por esta Assembleia;

6.° A admissão do novo projecto encontra-se, assim, ferido de violação de lei, no caso o n." 3 do artigo 170.° da Constituição, os n.os l e 2 do artigo 130.° do Regimento.

Nestes termos:

o) Deve ser admitido o presente recurso; b) Deve ser julgado procedente, com as legais consequências.

Lisboa, 22 de Maio de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António de Almeida Santos — Carlos Lage.