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23 DE MAIO DE 1980

997

PROJECTO DE LEI N.° 484/1

ALTERAÇÃO DA LEI H.° 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do n.° I do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

São alterados os artigos 2.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 15.°, 17.», 18.°, 19.°, 22.°, 23.°, 30.°, 31.°, 32.°, 34.°, 36.°. 38.°, 39.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 46.°, 47.°, 48.°, 52.°, 55.°, 60.°, 62.°, 63.°, 65.°. 66.°, 68.°, 69.°, 71.°, 79.°, 80.°, 81.°, 82.°, 83.°, 84.°, 87.°, 90.°, 95.°, 96.°. 98.°, 100.°, 107.°, 108.°, 109.°, 112.°, 113.°, 114.°, 116.°, 118.°, 172." e 173.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

artigo 2.°

(Incapacidades eleitorais activas)

1 — .........................................................

2 — (Suprimido por imposição constitucional.)

artigo j."

(Inelegibilidades gerais)

1 —São inelegíveis para a Assembleia da República:

a).........................................................

b) O Provedor de Justiça;

c) Os militares e os elementos das forças

militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

d) Os diplomatas de carreira em efectividade

de serviço.

2 — (Suprimido por imposição constitucional.)

artigo 6."

(Inelegibilidades especiais)

l — Não poderão ser candidatos pelo circulo onde exerçam a sua actividade os Ministros da República, os governadores civis, os cônsules e agentes consulares, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2—.........................................................

artigo 12."

(Círculos eleitorais)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3— .........................................................

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países, e ambos com sede em Lisboa.

ARTIGO 13"

(Número e distribuição de Deputados)

1 — O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e um, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores por cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

2 — Aos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior correspondem, no total, nove Deputados, sendo quatro pelo círculo que abrange todo o território dos países europeus e cinco pelo círculo que abrange os demais países.

3 — A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.° série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos com base na última actualização do recenseamento.

ARTIGO u.» (Organização das listas)

1, — As listas propostas à eleição deverão conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral em que concorrem e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superiores ao dos efectivos.

2—.........................................................

ARTIGO 17.«

(Distribuição dos lugares dentro das listas)

l—.........................................................

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine a sua impossibilidade física ou psíquica, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência ou, tratando-se de coligações, por acordo entre os partidos coligados, comunicado à Comissão Nacional de Eleições, ao candidato imediatamente seguinte do partido a que aquele pertencia.

3—.........................................................

ARTIGO 18.»

(Vagas ocorridas na assembleia)

1 —..............*...........................................

2 — No caso de coligações, as vagas ocorridas poderão, por acordo entre os partidos coligados, comunicado ao Presidente da Assembleia da República, ser preenchidas pelo primeiro candidato não eleito do partido a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

3 — (Idêntico ao actual n.° 2.)

4 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos dos números anteriores.