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23 DE MAIO DE 1980

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e) As estações privadas de àmb;to nacionaJ em onda média e frequência medulada, 1'gadas a todos os seus emissores, entre as 20 e as 24 horas — seis períodos de dez minutos, no total, para cada partido ou coligação que concorra nos círculos eleitorais do cont:nente;

f) As emissões regionais da Radiodifusão Portuguesa e as estações privadas de âmbito regional ou local, nos mesmos dias, entre as 18 e as 20 horas — seis período, de dez minutos, no total, para cada partido ou coligação que concorra nos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões;

g) As emissões da Radiodifusão Portuguesa e das es*ações privadas, em onda curta e em língua portuguesa — cinco períodos de dez minutos em cada direcção, no total, para cada pantido ou coligação que concorra nos círculos fora do território nacional.

3 — As estações deverão indicar à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias antes da abertura da caimpanha eleitoral, o horário previsto para as omissões a preencher pelos parrdos e coligações.

artigo 63.«

(Distribuição dos tempos reservados)

1 — O número total de psrícdos referido nas alíneas a), c) e e) do artigo anterior se>"á reduzido em função do número de candidatos efectivos apresentados por cada fota ou coligação nos círculos eleitorais do contbe-nte, nos seguintes termos:

a) Monos de 100% aré 80% do número

total de Deputados a eleger nos círculos do continente — enco períodos:

b) Menos de 80% até 60% do número total

de Deputados a eleger nos círculos eleitorais do continente — quatro períodos;

c) Menos de 60% a'é 40% do núm:ro to-

tal de Deputados a eleger nos círculos do continente — três períodos:

d) Menos àz 40 % até 20% do número total

d; Deputados a eleger nos círculos eleitorais do continente — dois períodos;

e) Menos de 20% do número de Deputados

a elege; nos círculos ebitocais do con-tineníe — um período.

2 — O número total doo períodos referido nas alíneas f) e g) do artigo anterior será reduzido em função do número de candidatos efectivos apresentados por cada lista ou coligação nos círculos respectivos, nos termos do número anterior.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até ao 5." dia anterior à abertura da campanha eleitoral, procederá ao sorteio para a distribuição dos tempos de antena pelos partidos políticos e coligações concorrentes às eleições.

artigo 65."

(Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários das salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil ou ao Ministro da República, conforme os casos, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em casos de comprovada carência, as autoridades referidas podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

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3 — Até três dias antes da abertura da cam panha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República indicará, ouvidos os mandatários das listas, os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

artigo w (Propaganda gráfica e sonora)

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5 — As câmaras municipais podem proibir a afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos fora dos locais especiais referidos no n.° 1, Soando os partidos sujeitos a responsabilidade civil pelos danos causados pela afixação ilícita daquele material de propaganda eleitoral.

artigo 6í.»

(Edifícios públicos)

Os governadores civis ou os Ministros da República, consoante os casos, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

artigo «9.«

(Custo da utilização)

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2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas no artigo 62.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

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