O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

998

II SÉRIE - NÚMERO 61

artigo 19.°

(Marcação de eleições)

1 —.........................................................

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 1 e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

artigo 22.«

(Coligação para fins eleitorais)

1 —.........................................................

2 — As coligações de partidos para fins eleitorais deixam de existir quando for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos da legislação aplicável.

3 — As coligações de partidos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos.

artigo 23.»

(Apresentação de candidaturas)

I —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — (Suprimido.)

artigo 30."

(Sorteio das listas apresentadas)

1 —Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença, dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, ao governador civil, ao Ministro da República ou às autoridades consulares.

Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas

artigo 31."

(Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo 29.°, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2—Tralando-se de reclamação apresentada contra a aceitação de qualquer candidatura, o juiz mandará citar o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo dc vinte e quatro horas.

3 — O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.

4 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

5 — É enviada cópia destas listas ao Ministro da República, ao governador civil ou às autoridades consulares, consoante os casos.

artigo 32."

(Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deverá ser interposto no prazo de três dias contados da data da afixação das listas a que se refere o n.° 4 do artigo 3;.°

artigo 34."

(Requerimento de interposição do recurso)

1 —.........................................................

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

artigo 36.»

(Publicação das listas)

1 — Das listas definitivamente admitidas e do auto do respectivo sorteio serão enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, ao governador civil, ao Ministro da República e às autoridades consulares, que as publicarão imediatamente, por editais.

2 — No território nacional, as cópias referidas no número anterior deverão também ser publicadas por editais a afixar à porta dos edifícios das câmaras municipais.

3 — No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas juntamente com os boletins de voto.

artigo 38."

(Nova publicação das lis'as)

Em caso de substituição de candidatos proce-der-se-á a nova publicação das respectivas listas.

artigo 3".>."

(Desistências)

1 —.........................................................

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, que, por sua vez, a comunicará, consoante os casos, ao governador civil, ao Ministro da República ou às autoridades consulares.

3—.........................................................