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23 DE MAIO DE 1980

1003

artigo 83.º

(Voto por correspondência dos doentes)

1 — Podem ainda votar por correspondência os eleitores que, por motivo de doença grave ou de avançada idade, se encontrarem impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto no dia das eleições.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior que desejem exercer o direito de voto por correspondência devem requerer, entre o 15.° e o 10." dia anterior ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara do município em que se encontram recenseados o envio do boletim de voto e dos envelopes referidos no n." 6 do artigo 79.°, fazendo acompanhar o requerimento do cartão de eleitor e de documento autenticado comprovativo de uma das situações referidas no n.° 1.

3 — O presidente da câmara municipal envia por correio registado com aviso de recepção ou por portador de confiança o boletim de voto e os envelopes, devolvendo juntamente o cartão de eleitor e o documento comprovativo referido no número anterior.

4 — No caso de o envio ser feito por portador de confiança este far-se-á acompanhar de auto de entrega que será assinado pelo cidadão eleitor.

5 — O cidadão eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o sigilo de voto, intro-duzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, que fechará e assinará no verso.

6 — O envelope de cor azul, dev:damente fechado, será introduzido no envelope branco, juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo referido no n.° 2.

7 — O envelope branco será fechado e endereçado pelo eleitor à mesa da sua assembleia de voto, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, enviando-o por correio registado com aviso de recepção.

8 — Só serão considerados válidos os votos recebidos na sede da junta de freguesia até ao dia da eleição.

9 — O presidente da câmara municipal enviará a cada assembleia ou secção de voto, até ao quinto dia anterior ao da eleição, a lista dos cidadãos eleitores a quem foi entregue o boletim de voto nos termos dos números precedentes, com indicação do número do respectivo cartão de eleitor e do número do boletim de voto enviado a cada eleitor.

artigo 84."

(Exercício do direito de voto dos cidadãos residentes no estrangeiro)

) — Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro podem exercer o direito de voto presencialmente ou por via pessoal.

2 — Os consulados ou secções consulares procederão à remessa, pela via postal mais rápida e sob registo, dos boletins de voto para as moradas dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas respectivas comissões de recenseamento.

3 — Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, um de cor azul sem quaisquer indicações e outro de cor branca que possa conter o auterior e que tenha inscrito na face o endereço do consulado competente, bem como, no lugar próprio para o remetente, o nome e a morada do eleitor.

4 — Depois de preencher o boletim de voto e de o dobrar em quatro, o eleitor fechá-lo-á no envelope azul, que introduzirá no envelope branco, devendo este último ser remetido, igualmente fechado, ao consulado.

5 — Os voíos reme-tidos por via postal só serão válidos quando cheguem ao respectivo consulado ou embaixada até ao dia das eleições e nas condições estabelecidas no número anterior.

6 — Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto devem diri-gir-se, no dia das eleições, à competente assembleia ou secção de voto, onde entregarão o boletim de voto e os envelopes referidos nos números anteriores, observando-se, seguidamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 96.°

7 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros elaborará e comunicará aos consulados e embaixadas as instruções necessárias ao bom funcionamento do processo eleitoral no estrangeiro.

artigo 87.»

(Votos por correspondência)

1 —.........................................................

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foram recebidos pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 82.° e a lista dos cidadãos eleitores referida no n.° 9 do artigo 83."

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azu! e, depois de separar o triângulo destacável, introduzirá o boletim de voto na urna.

artigo 90.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

I —.........................................................

2—.........................................................

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem, segundo os casos, ao governador civil, ao Ministro da República ou à autoridade consular.

artigo 95°

(Boletins de voto)

1 — .........................................................

2 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos