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II SÉRIE — NÚMERO 61

ARTIGO 71.º

(Esclarecimento cívico)

1 — Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

2 — Para a promoção no estrangeiro do esclarecimento referido no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições deverá solicitar a colaboração das embaixadas e dos consulados.

ARTIGO 79.º

(Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividades no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

ARTIGO 80.»

(Requisitos do exercício do direito de voto)

1 — A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

2 — Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

3 — O direito de voto é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 81.«

(Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 82.»

(Pessoalidade e presencialidade de voto)

1 —O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão, salvo o disposto nos números seguintes c no artigo 80.°

3 — Podem votar por correspondência:

a) Os eleitores que, após a última actualiza-

ção do recenseamento, tenham mudado a sua residência para a área de círculo eleitoral diferente daquele em que se encontrarem recenseados;

b) Os membros das forças armadas e das

forças militarizadas que, no dia da eleição, estejam impedidos de se deslocar

à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções;

c) Os eleitores que, por força da sua actividade profissional, se encontrem na data da eleição presumivelmente embarcadoi ou em missão de serviço fora do território nacional.

4 — Entre o 10." e o 5." dias anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.

5 — No acto, o cidadão deve apresentar cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará, conforme os casos, atestado de residência, documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, ou documento comprovativo da sua ausência para o estrangeiro.

6 — O presidm e da câmara mun.!c'',xi! :ntrc-gará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boleti-m d; voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope braneo à mesa da aiT.-.mbleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao da eleição.

11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.

12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que perience, por carta registada cem av'so de recepção, a'é zo quarto dia anterior ao da eleição o duplicado do recibo referido no número anterior.