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II SÉRIE - NÚMERO 61

RECURSO DE ADMISSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 481/1

ALTERAÇÃO A LEI DO RECENSEAMENTO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os partidos governamentais apresentaram no dia 21 de Maio um projecto de lei visando a alteração do artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento), de modo a prorrogar no estrangeiro o prazo de actualização do recenseamento eleitoral.

Trata-se da terceira iniciativa legislativa, por parte do Governo e dos partidos governamentais, para alterar a lei do recenseamento.

Derrotada a primeira tentativa, os partidos governamentais fizeram introduzir e votar, de modo flagrantemente inconstitucional, o projecto de íei n.° 455/1, que reproduzia uma boa parte da proposta de lei n." 313/1 anteriormente rejeitada na Assembleia da República.

Não se conhece ainda qual o destino do Decreto parlamentar n.° 287/80, embora haja notícias que apontam para o veto por inconstitucionalidade dessa segunda tentativa dos partidos governamentais.

Em todo o caso, formalmente, o decreto da Assembleia da República ainda não foi vetado. Não pode, portanto, a Assembleia da República ser chamada de novo a deliberar sobre a matéria.

Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo assinados vêm impugnar, nos termos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, a admissibilidade do projecto de lei n.° 481/1, apresentado pelos Deputados José Teodoro da Silva, Pedro Roseta, Figueiredo Lopes e Luís Beiroco:

1) O projecto de lei é, naquilo que abrange,

uma repetição de uma iniciativa legislativa já derrotada na Assembleia da República, o que o torna inadmissível (tal como, aliás, o anterior);

2) O projecto de lei n.° 481/1 limita-se a retomar

uma das normas do projecto de lei >n.° 455/1 recentemente aprovado na Assembleia da República pela maioria governamental e que se encontra em processo de promulgação, ainda não concluído, seja pela efectiva promulgação, seja por veto, constitucional ou político, do Presidente da República.

Ora, não se compreende, nem se pode admitir, que a Assembleia da República seja chamada a votar novamente aquilo que consta de um projecto que ou vem a ser promulgado —e então o presente projecto é inútil, pois viria a alterar uma lei já alterada— ou vem a ser vetado e então, e só então, poderá vir a ser retomado, total ou parcialmente, na Assembleia da República.

Lisboa, 22 de Maio de 1980.—Os Deputados do PCP: Vital Moreira — João Amaral — Jorge Leite.

PROJECTO DE LEI N.» 483/1 CRIAÇÃO DO CÍRCULO ELEITORAL DE MACAU

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.* (Círculo de Macau)

Ê criado o círculo eleitoral de Macau, com sede em Santo Nome de Deus de Macau, abrangendo os eleitores no território de Macau.

ARTIGO 2." (Inelegibilidade)

0 Governador de Macau não poderá ser candidato pelo circulo criado pela presente lei.

ARTIGO 3.« (Eleição)

t — Ao círculo eleitoral de Macau corresponde um Deputado, se o número de eleitores não exceder 25 000, ou dois Deputados, se o exceder.

2 — O número de Deputados pelo círculo eleitoral de Macau é deduzido ao número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional.

3 — A eleição será feita por listas donde constem, além de candidatos efectivos em número igual ao de Deputados a eleger, a indicação de dois candidatos suplentes.

ARTIGO 4." (Assembleia e secções de voto)

1 — No círculo eleitora] de Macau haverá uma assembleia de voto, que poderá ser dividida em secções de voto nos termos do n.° 2 do artigo 40." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

2 — Compete ao Governador de Macau fixar e publicar, até ao 35.° dia anterior à data da eleição, os eventuais desdobramentos previstos no número anterior, podendo dez eleitores, pelo menos, apresentar reclamação, a qual será decidida no prazo de dois dias.

ARTIGO 5.' (Regime aplicável)

1 — O regime previsto na lei geral para a eleição da Assembleia da República nos círculos eleitorais do território nacional aplicar-se-á, com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre regulado nesta lei, à eleição no círculo de Macau.

2 — As competências atribuídas pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio aos governadores civis, aos Ministros da República ou aos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, serão exercidas pelo Governador de Macau.

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Rui Pena. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Ferreira do Amarai.