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II SÉRIE — NÚMERO 68

Não pode, por isso, iniciar-se a operação de emissão sem que esteja garantida 'a cobertura de tal montante, pois, caso contrário, correr-se-ia o risco de criar empréstimo que não continha autorização.

Para obviar a esse inconveniente e tendo, embora, a consciência de que os valores que realmente deverão ser indemnizados com desembolso para fora do sector público serão muito inferiores, não pode deixar de se assegurar cobertura para o montante indicado.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte (proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a aumentar em maiis 100 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

ARTIGO 2°

As condições gerais desta nova emisáão são idênticas às fixadas na Lei n.° 80/77 e nos diplomas que a regulamentam.

ARTIGO 3.«

Fica o Governo autarizado a inscrever no Orçamento GeraJ do Estado as verbas •inri'i8pensáveis pana ocorrer aos encargos da nova emissão do empréstimo referido no artigo 1.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 335/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAL DA EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Deoreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho, que define o regime jurídico da expulsão, revela-se em vários ponte inadequado à prossecução dos interesses que visa tutelar.

Assim, pretende o Governo, através de novo diploma, assegurar, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, mormente os resultantes do n.° 4 do seu artigo 23.° (princípio da jurisdicionalização das medidas de expulsão), os meios de eficácia necessários à defesa da nossa ordem jurídica, política e social.

Tal desiderato impõe uma criteriosa revisão dos fundamentos da expulsão, uma realista distribuição da competência tenratorial dos tribunais para determinar a medida autónoma da expulsão, uma precisa fixação de prazos máximos para a execução destas decisões, bem como um rigoroso controle dos estrangeiros que sejam objecto de tal medida. Na linha de

recomendações e convenções internacionais jusíifi-ca-se ainda um tratamento diferencial para os estrangeiros residentes e não residentes no País.

Considerando a urgente necessidade de rever o regime legal da expulsão, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização pana legislar nesta matéria.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à competente comissão parlamentar, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Ê concedida ao Governo autorização para rever o regime legal da expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 336/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME LEGAL DE INCENTIVOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO PARA VIGORAR NOS ANOS 0E 1981 E 1982

Pela Lei n.° 4/80, de 22 de Abril, as disposições da Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementai", foram prorrogadas até 30 de Junho de 1980.

Entretanto, dado que o fomento das exportações continua a revelar-se prioritário no quadro dos objectivos de política económica a prosseguir, o Governo procedeu à avaliação dos custos orçamentais inerentes à perda de receita motivada pelos incentivos da Lei n.° 42/77 e ao estudo das formas de incentivos fiscais maiis adequadas à prossecução daquele objectivo.

Do estudo efectuado resulta a conveniência da prorrogação das disposições da Lei n.° 42/77, ide 18 de Junho, até ao fim do corrente ano e óa entrada em vigor em I de Janeiro seguinte de um novo sistema para vigorar nos anos de 1981 e 1982, dado que a entrada de Portugal pana a Comunidade Económica Europeia interditará a existência no nosso país de incentivos à exportação nas relações intracomunitárias.

O novo sistema que o Governo pretende introduzir racionaliza o leque de incentivos fiscais à exportação com vista à sua maior eficácia face à razão que os justifica, introduzindo, quanto à dedução no lucro tributável da contribuição industrial, um factor que tem em conta o valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados.