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4 DE JUNHO DE 1980

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Considerando a evidente urgência que esta matéria apresenta, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República -autorização legislativa para o efeito.

Usando da faculdade conferida polo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de .prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a rever o regime legal de incentivos fiscais à exportação, para vigorar nos anos de 1981 e 1982.

ARTIGO 2."

Fica o Governo autorizado a prorrogar a vigência da- Lei n." 42/77, de 18 de Junho, até 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 3.»

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 337/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A ENTRADA, A PERMANÊNCIA E A SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

As normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiros do território nacional en-contram-se dispersas por vários diplomas anteriores à Constituição da República, com manifesto prejuízo da sua coerência sistemática e, por vezes, da sua constitucionalidade.

Acrescenta-se que, nesta matéria, são numerosos os convénios internacionais a que Portugal aderiu, o que leva à necessidade de compatibilizar a nossa legislação com os princípios neles consagrados.

Finalmente, há que conferir dignidade legislativa ao regime dos vistos, nomeadamente dós vistos diplomáticos, de serviço e consulares, cuja disciplina jurídica, actualmente, se esgota, quase por completo, num acervo de circulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Toda esta matéria contende, de um lado, com o estatuto de direitos e deveres dós estrangeiros pretendendo entrar ou permanecer em Portugal e, de outro lado, com a defesa de interesses fundamentais da ordem jurídica, política e social do País. É por isso indispensável proceder, sem delongas, à sua regulação em termos precisos e sistemáticos.

Na decorrência destas considerações, a regulamentação a estabelecer deverá ter em. con ta:

a) A necessidade de passaporte válido com visto consular como regra para a entrada no

País, com ressalva dos numerosos casos especiais decorrentes, designadamente, de acordos e convenções internacionais de que Portugal é parte;

b) A indispensável sistematização dos diversos

tipos de vistos e a definição do regime da sua concessão;

c) O esclarecimento das condições de emissão

de documentos de viagem para estrangeiros pelas autoridades portuguesas;

d) O estabelecimento de um regime de autori-

zação de residência que, oonsagrando critérios objectivos a observar nas decisões de concessão das autorizações, respeite princípios de simplicidade processual e de comodidade dos interessados, sem prejuízo das exigências de controle e de protecção do interesse público, ao mesmo tempo que traduza uma aproximação dos regimes correntes nos países da Europa Ocidental;

e) A garantia do controle dos estrangeiros em

território nacional, particularmente importante em virtude da multiplicação dos acordos de supressão de vistos e de dispensa de passaportes;

f) O estabelecimento de penalidades de natureza

pecuniária proporcionadas à gravidade das diversas infracções, sem prejuízo da possibilidade de expulsão como consequência da violação das normas que regulam a entrada e a permanência de estrangeiros.

Considerando assim a urgência da adopção de uma disciplina legal para esta matéria que, ponderando os importantes interesses em presença, sistematize um conjunto adequado de normas que a regulem nos aspectos substancia] e processual, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para legislar sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à comissão parlamentar competente, a seguinte proposta de lei.

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de entrada, permanência e .saída de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ào da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.