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II SÉRIE — NÚMERO 68

8 — Este entendimento foi, aliás, defendido também, com um exemplo bem elucidativo, por uma Deputada da maioria parlamentar, perante a implícita concordância dos membros do Governo presentes, o que demonstra que aquele ponto de vista é não apenas o do Governo mas o da maioria que o apoia.

9— A verdade é que, a ser assim, estaria descoberta uma forma de «legalizar)) a censura e de fazer reentrar no palco da informação portuguesa essa odiada e> velha senhora. O director de um jornal, quando não. gostasse de um artigo ou de uma frase, ainda que não ofensivos nem colidentes com o estatuto editorial, invocaria o seu direito de «determinar o conteúdo do jornal», puxava da tesoura e cortava, sem limite —já que o Secretário de Estado o não apontou— o que lhe desse na real gana.

10 — E sendo os directores designados pela administração e esta pelo Governo, quando o director não fosse bastante lesto na poda das frases inconvenientes e a administração o não saneasse, o Governo demitiria a administração e colocaria no lugar dela outra que desse garantias de designar um director suficientemente bom na fidelidade e na tesoura.

Com a agravante de que o Governo entende que pode —e para isso se assegurou dos necessários instrumentos legais— substituir os gestores das empresas públicas a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, prerrogativa de que, aliás, tem usado e abusado.

11 — Ainda sobre os alegados casos de censura, que aliás não são apenas dez (o Sr. Secretário de Estado trazia escrito de casa o seu discurso), afirmou este membro do Governo:

Quanto aos actos objectivos de censura — dez casos apresentados, que vão de 18 de Fevereiro a 18 de Março do corrente ano—, os exemplos - falam por si: casos pontuais, anódinos uns, ridículos outros, como o caso «Cara da gente», em que não foi poupada uma parte que poupava aos leitores insultos gratuitos e dizeres soezes à Primeiro-Ministro Pintasilgo e à igreja católica e a todos os Governos de que área fossem.

Convenhamos que os dez casos apresentados se não configuram de todo em todo como de «censura» no sentido pejorativo da palavra ou de qualquer outro sentido.

E acrescenta:

Quanto aos actos considerados de censura, feitos a coberto de uma pretensa orientação do jornal e que resultam do esvaziamento do seu conteúdo, dizem respeito na realidade à livre orientação do periódico e não traduzem igualmente qualquer censura [...]

12 — Assim dizendo, aquele membro do Governo uma vez mais implicitamente reconhece a ocorrência dos factos apontados. Só que procura minimizá--los, considerando-os «pontuais», «anódinos» ou «ridículos», ou consumidos na «livre orientação do periódico».

Sobre esta já se disse o bastante. Quanto àqueles actos, recorda-se que a Constituição proscreve «qualquer ripo ou forma de censura» (artigo 37.°, n.° 2). Logo também a censura de textos pontuais, anódi-

nos ou mesmo ridículos. O mal é abrir excepções. O mal é começar.

13 — Relativamente à imputação à RDP de «manipulação de informação e da programação», também o Secretário de Estado da Comunicação Social implicitamente admite o facto ao tentar desculpá-lo assim:

Tenho por mim que tudo o que é humano é susceptível de crítica, mas não posso deixar de reconhecer que a RDP está a fazer um esforço para equilibrar a estrutura pluralista do que produz [...]

A verdade é que a RDP não tem de fazer equilíbrios. Tem de ser efectivamente pluralista.

14 — O Governo denota assim uma perigosa e ilícita complacência para cora factos tão graves como os que foram denunciados. E as administrações e direcções dos referidos órgãos de comunicação social mostram possuir uma viciada concepção dos seus deveres e competências, nisso aliás cobertos pela «garantia administrativa» das bizarras concepções do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social sobre o que seja e não seja censura.

15 — Foi também denunciado o facto de o Governo desacatar frontalmente, com tal desprezo por eles que nem sequer se lhes refere, os direitos que à oposição parlamentar confere o artigo 8.° do Estatuto da Oposição (Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto), a saber:

O direito de antena na rádio e na televisão, bem como o direito de espaço na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado Estado, em igualdade de circunstâncias com O Governo [...]

O direito de resposta, nos órgãos de comunicação social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, às declarações políticas do Governo [...]

O direito de participar na superintendência e cpntrôle dos órgãos de informação pertencentes directa ou indirectamente ao Estado [...]

16 — O Governo não só não tem facultado aos partidos da oposição parlamentar estes direitos (que se não confundem com o direito de antena previsto no artigo 40.° da Constituição) como tem sido evidente, e foi patenteada no decurso da interpelação, uma desproporção abissal entrKe o tempo de antena e o espaço dedicados ao Goverrip e aos partidos da oposição parlamentar.

E mais: não só estes partidos não têm participado na superintendência dos órgãos de comunicação social do sector público como os elementos que lhe são afectps têm sido afastados das posições de responsabilidade, quando não pura e simplesmente saneados por motivos ideológicos.

17 — Os factos invocados, e os que a seguir melhor se identificarão, constituem violação flagrante dos seguintes dispositivos legais, entre outros:

a) Do artigo 37.°, n.° 1, da Constituição, que

assegura a todos o direito de livre expressão e divulgação do pensamento, «sem impedimentos nem discriminações»;

b) Do artigo 37.°, n.° 2, que prescreve não poder

o exercício daqueles direitos ser ((impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura»;