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II SÉRIE — NÚMERO 68

PROJECTO DE LEI N.° 498/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE TUNES NO CONCELHO OE SILVES

Tomes, lugar da freguesia de Algoz e concelho de Silves, vê reunidas todas as condições que justificam a sua elevação à condição de freguesia.

Além de núcleo populacional em franco desenvolvimento, é sede de um vasto 'conjunto de actividades económicas que indiciam uro nível acelerado de crescimento. Possui uma agricultura que vem cada vez mais utilizando meios modernos de exploração e é também local privilegiado para a pequena indústria.

Ali se encontram as maiores instalações ferroviárias do Algarve e central térmica da EDP, o que só por sã é um factor importante de dinamização económica e social.

Encontra-se já dotada de escola, cemitério, estação dos CTT, igreja e desenvolvida rede de distribuição de bens de consumo, e de um conjunto razoável de equipamentos colectivos.

A população previsível da nova freguesia é também de molde a justificar a criação de nova autarquia.

A justificada aspiração da população de Tunes merecem a aprovação da Assembleia Municipal do concelho de Silves.

A actual sede da freguesia, Algoz, dista 5 km da sede da nova freguesia proposta, o que ocasiona incómodos e despesas aos habitantes de Tunes que não encontram hoje qualquer justificação.

Pelas razões expostas, os Deputados do Partido Socialista pelo círculo de Faro apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.º

É criada a freguesia de Tunes no concelho de Silves, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia de origem, a de Algoz, do mesmo concelho de Silves.

ARTIGO 2."

Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão da competência de tima comissão instaladora, com a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

. c) Um representante da Câmara Municipal de Silves;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Silves;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Algoz;

f) Um representante do povo da nova freguesia de Tunes, escolhido pelos moradores maiores da respectiva área-

ARTIGO 3."

A "Comissão instaladora, será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Silves, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4.»

A eleição dos órgãos da nova freguesia realizar--se-á durante o ano seguinte à publicação da presente lei.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Amónio Filipe Madeira — António Esteves — Luis Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 499/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARVOEIRO NO CONCELHO DE LAGOA

Carvoeiro é um lugar da freguesia e concelho de Lagoa, distrito de Faro, que nos últimos anos viu completamente modificada a sua vida económica e social.

As suas potencialidades de zona privilegiada para o turismo transformaram a pequena aldeia que vivia da pesca e da agricultura num pólo de grande desenvolvimento. Hotéis, aldeamentos turísticos, blocos de apartamentos e moradias constituem equipamentos de uma indústria que criou em Carvoeiro muitas centenas de postos de trabalho. Novas construções em curso e a existência de «muitos e variados estabelecimentos comerciais são outras tantas razões de um acelerado crescimento da população de Carvoeiro. Uma ampla rede de distribuição de bens de consumo a par de um conjunto assinalável de equipamentos colectivos fazem de Carvoeiro um centro de vida colectiva que mais do que justifica a criação de uma nova autarquia.

A actual sede da freguesia, em Lagoa, a 5 km de distância, ocasiona incómodos e despesas aos milhares de habitantes de Carvoeiro, para que não se encontra hoje qualquer justificação.

Os problemas que se colocam hoje à população de Carvoeiro, assumem natureza bem diversa dos que são sentidos na actual sede de freguesia, pelo que só uma autarquia diferenciada lhes poderá encontrar a rápida e adequada resposta.

Por tais razões, os Deputados do Partido Socialista pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de Lei:

ARTIGO 1°

É criada a freguesia de Carvoeiro no concelho de Lagoa, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia de origem.

ARTIGO 2."

Os trabalhos preparatórios da instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;