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4 DE JUNHO DE 1980

1127

c) Um representante da Câmara Municipal de

Lagoa;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Lagoa;

e) Um representante da Assembleia de Fregue-

sia de Lagoa;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Carvoeiro, escolhido pelos moradores maiores da respectiva área.

ARTIGO 3.»

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e 'funcionará na Câmara Municipal de Lagoa, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4.»

A eleição dos órgãos da nova freguesia realizar^-á durante o ano seguinte à publicação da presente lei.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Luís Filipe Madeira — António Esteves — Luís Saias.

Ratificação n.° 332/1

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 176/80, de 30 de Maio (l.a série, n.° 125) —Altera o Código da Propriedade Industrial e substitui as tabelas n.os 3, 4 e 5 a ele anexas.

Lisboa, 3 de Junho de 1980. — Os Deputados do Partido Socialista: Salgado Zenha — Herculano Pires— José Leitão — Armando Bacelar — Carlos Lage — Marcelo Curto — José Manuel Nunes — Guálter Basílio — Carlos Candal — Luís Saias — Almeida Santos.

Inquérito parlamentar

Ex.™0 Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, representado pelos Deputados abaixo assinados, vem, ao abrigo dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, com os fundamentos e com âmbito seguintes:

A — Fundamentos

1 — No decurso da interpelação ao Governo sobre a acção política do mesmo, centrada sobre a

comunicação social, nomeadamente no decurso da abertura do respectivo debate pelo partido interpelante, foi feita a denúncia de graves ilegalidades e irregularidades no âmbito da Radiotelevisão, da Radiodifusão e de pelo menos um jornal —O Diário Popular — pertencente a entidade sujeita ao controle económico do Estado.

2 — Foram nomeadamente denunciados e em parte documentados factos que se traduzem em outros tantos actos de manipulação da informação veiculada através dos referidos órgãos de comunicação social, de pressão sobre jornalistas e programadores, de intimidação dos mesmos, além de inequívocos actos de censura.

3 — Contrariamente ao que seria de esperar, quer o Governo, quer os Deputados da maioria parlamentar que o apoia, e que participaram no debate, centraram as suas intervenções em ataques aos anteriores Governos, esquecidos de que interpelado era apenas o actual Governo, e que nesta cabia responder à interpelação em termos objectivos e tanto quanto possível factuais.

4 — Bem longe de tomar posição sobre cada um dos factos alegados, o Governo refugiou-se em generalidades ou em considerações laterais, quando não preferiu, muito comodamente, envolver os factos e os documentos a eles referidos, e adrede exibidos, numa negação globalizante.

5 — Pior do que isso, um membro do Governo — na circunstância o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social— defendeu perante o Parlamento pontos de vista que confirmam não apenas a suspeita de que têm ocorrido em órgãos de comunicação do sector público casos comprováveis de censura, mas que tal acontece, ou pode acontecer, com o beneplácito do próprio Secretário de Estado da Comunicação Social, a ajuizar pelo ponto de vista pelo mesmo expendido sobre o que seja e não seja censura.

6 — Disse nomeadamente aquele membro do Governo:

Quanto aos actos de intimidação e de impedimento de exercício dos direitos e liberdades dos jornalistas, verifica-se, pelos exemplos apresentados, que todos eles resultam de actos praticados pela direcção no âmbito da sua competência.

E pergunta:

Cabe ou não à direcção do Diário Popular a orientação e determinação do conteúdo do jornal?

7 — Considerando que, entre os casos objectivos de censura que foram alegados pelo partido interpelante, figuram cortes de programas, de artigos ou até de frases desfavoráveis ao Governo, não contrários ao estatuto editorial pelo respectivo órgão de informação, nem ofensivos do Governo, é óbvio que o Secretário de Estado da Comunicação Social defende que na competência dos directores se inclui a de cortar as frases ou os artigos de que não goste, previamente escritos por jornalistas protegidos por um claro estatuto de uberdade de criação e de independência.