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II SÉRIE — NÚMERO 74

Requerimentos:

Do Deputado Jaime Ramos (PSD) ao Governo sobre as letras atribuídas aos internos de policlínica e aos internos de policlínica ao serviço médico na periferia.

Do Deputado Alberto Antunes (PS) ao Ministério das Finanças quanto à existência de algum plano para o abertura da fronteira entre Aldeia da Ponte e Albergaria.

Do Deputado Händel de Oliveira (PS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça sobre a possibilidade de instalar na vila de Vizela uma secção de finanças (ou delegação), uma secretaria notarial (ou delegação) e uma secção dc registo civil (ou delegação).

Do Deputado António Mota (PCP) à Câmara Municipal de Valpaços sobre a construção de um centro de saúde medica é do Parque da Feira.

Dos Deputados Vítor Louro e José Casimiro (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas perguntando se tenciona o Governo restituir a Cooperativa Agrícola das Quebradas (Alcoentre) aos rendeiros dela expulsos pelo Governo Mota Pinto.

Conselhos de Informação para a RDP e a ANOP:

Despacho relativo à designação, pelo MDP/CDE, do seu representante suplente naqueles conselhos.

PROPOSTA DE LEI N.° 351/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR 0 CRIME OE VIOLAÇÃO DE SEGREDO BANCÁRIO

Visou o Decreto-Lei n.° 2/78, de 9 de Janeiro, uniformizar os diversos regimes existentes em matéria de segredo bancário.

Verifica-se, contudo, que o elemento de flexibilidade introduzido no seu artigo 5.°, na sua articulação com o prescrito no n.° 3 do artigo 519.° do Código de Processo Civil, não é susceptível de propiciar o necessário dever de colaboração judicial.

Na verdade, consagrando-se no âmbito quer do processo civil quer do processo penal a teoria que na doutrina francesa se apelida «do paralelismo», segundo a qual onde há o dever de segredo profissional não existe dever de cooperação, não tem sido possível uma relação funcional desejável entre as instituições de crédito e as instâncias judiciais.

Dai as dificuldades que vêm sendo sentidas por entidades como a Polícia Judiciária na recolha de elementos para a instrução dos processos a seu cargo.

Com vista a ultrapassar esta situação, propõe-se o Governo promover a publicação de um diploma legal que, consagrando uma formulação jurídica do segredo bancário, salvaguarde, por um lado, os objectivos por ele visados e propicie, por outro, uma adequada prossecução dos fins a atingir no plano do processo civil e penal.

Contendendo, no entanto, a matéria do diploma com os deveres dos cidadãos e com matéria própria do processo criminal, necessário se torna solicitar à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para definir o crime de violação de segredo bancário, respectivas penas não superiores a prisão até um ano e multa até dois anos e adequar, na matéria, as normas de processo criminal.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.—Aníbal Cavaco Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 352/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA DEFESA NACIONAL

Uma das grandes lacunas do ordenamento jurídico democrático português é a não existência de um diploma regulador das bases gerais da defesa nacional.

O actual Governo inscreveu, aliás, tal matéria no seu Programa, como reflexo da necessidade de dotar a Nação dos instrumentos adequados à sua própria defesa.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 17.° da Constituição, apresenta à sua própria defesa.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à Comissão Parlamentar competente, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.'

É concedida ao Governo autorização para legisla:: sobre a organização da defesa nacional.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa no dia 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Adelino Amaro da Costa.