O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 1980

1279

PROPOSTA DE LEI N.º 353/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE MINAS E OUTROS RECURSOS DO SUBSOLO

Mantendo uma longa tradição do direito positivo português, a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, dispõe que a «exploração dos recursos do subsolo e de outros recursos naturais que, em termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista».

Este princípio fundamental, que, aliás, consagra o carácter não patrimonial das coisas públicas, a sua insusceptibilidade de serem objecto de comércio jurídico privado, constitui, quando inteiramente respeitado no seu espírito, garantia da melhor utilidade pública de tais coisas e exige, por isso mesmo, que o seu desenvolvimento, através de normas jurídicas, se faça na preocupação de encontrar soluções que melhor sirvam essa mesma utilidade pública.

Considera o Governo necessário proceder a uma profunda revisão e unificação dos preceitos hoje em vigor em matéria de legislação mineira, muitos deles já velhos de algumas dezenas de anos, tendo em conta a evolução entretanto verificada e a experiência adquirida na sua aplicação a uma realidade viva em variantes, a qual permitiu detectar o que deles deve manter-se e o que urge modificar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO I.°

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da legislação sobre minas e outros recursos do subsolo.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 354/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE 0 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

A Lei n.° 2145, de 11 de Julho de 1968, que define e regula o processo de recrutamento e chamada às fileiras dos cidadãos para o cumprimento do serviço militar, corresponde aos condicionalismos impostos

pela guerra que Portugal mantinha em África, os quais impuseram ao legislador a necessidade de dimensionar um aparelho militar de acordo com as inerentes tarefas que lhe incumbia executar.

Reduzido o País ao seu território europeu e considerados, por outro lado, a política constitucional em matéria de relações externas e os nossos compromissos internacionais, é possível institucionalizar o serviço militar em moldes algo diferentes, que são aqueles que, nos ajctuais e nos previsíveis condicionalismos, permitem garantir as condições necessárias para o cumprimento integral das funções essenciais das forças armadas.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto ■no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à Comissão Parlamentar, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO !."

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o serviço militar obrigatório.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa no dia 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor mo dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Adelino Amaro da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 355/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO IMPOSTO DE TURISMO A QUE SE REFERE 0 N.° 4 DA ALÍNEA A) 00 ARTIGO 5.° DA LEI N.° 1/79, DE 2 DE JANEIRO.

As normas do artigo 5.° da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.° 502-D/79, de 22 de Dezembro, que definem a incidência e regulam a liquidação e cobrança do imposto de turismo, vieram introduzir factores de perturbação na percepção deste imposto.

Com efeito, aqueles diplomas, ao preverem a incidência do imposto de turismo sobre serviços que estão submetidos ao regime de preços máximos ou de margens de comercialização fixas, impedem a sua repercussão, transformando-o de imposto sobre o consumo em autêntico imposto directo sobre o prestador de serviços.

Sendo urgente eliminar as situações descritas e neutralizar os efeitos negativos já detectados, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para rever o regime jurídico do imposto de turismo.