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II SÉRIE — NÚMERO 74

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico do imposto de turismo a que se refere o n.° 4.° da alínea a) do artigo 5." da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da-sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Aníbal Cavaco Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 356/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA E PATROCÍNIO OFICIOSO E PARA CRIAR DISPOSITIVOS 0E ASSISTÊNCIA E PROTECÇÃO JURÍDICA, DEFININDO 0 SEU FUNCIONAMENTO.

Exposição de motivos

1 — Em 2 de Março de 1978, o Comité de Ministros do Conselho da Europa estabeleceu uma resolução (78-8) sobre assistência judiciária e consulta jurídica. Com base nela e nas experiências colhidas de alguns 9istemas normativos, o Ministro da Justiça definiu a necessidade de criar em Portugal um complexo de acções, que designou por «acesso ao direito» (despacho de 10 de Outubro de 1978, Diário da República, 2.° série, de 14 do mesmo mês).

Foi constituída então uma comissão, que elaboraria um anteprojecto de lei reformulando os mecanismos da assistência judiciária e patrocínio oficioso e que asseguraria uma coordenação, ao nível global, dos meios existentes em matéria de protecção jurídica, criando aqueles outros que se revelassem necessários a uma eficaz execução daquela política.

O acesso à justiça é, aliás, hoje geralmente encarado como uma condição básica da cidadania plena e da realização de um Estado de direito e de justiça social.

E .passará, obviamente, pela informação do público sobre os seus direitos, como constitui crescente preocupação do Conselho da Europa e dos organismos institucionais forenses.

Trata-se, no fundo, de uma política de quotidiani-zação dos direitos e de cumprimento realistioo dos direi los do homem.

2 — Para além das medidas que o Governo poderá implementar no uso da sua competência própria, alguns outros inscrevem-se no elenco das matérias da competência legislativa reservada da Assembleia da República — alíneas c) e j) do artigo 167.° da Constituição.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na legislação em vigor sobre assistência judiciária e patrocínio oficioso e para criar dispositivos de assistência e protecção jurídica, definindo o seu funcionamento.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Franciscc Sá Carneiro. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 357/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES A LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS MARÍTIMOS E A NATUREZA DAS TRANSGRESSÕES DAS QUAIS ELES PODERÃO CONHECER.

Exposição de motivos

1 — A publicação do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação >o-cial, deu causa a problemas de aplicação prática, resultantes de os sea-viços da Administração não disporem, em alguns casos, de meios adequados a uma eficaz execução das funções que assim lhes eram cometidas. Isso mesmo foi evidenciado no preâmbulo do Decrcto--Lei n.° 411-A/79, de 1 de Outubro, ao sublinhar-se que a aplicação das sanções previstas naquele diploma implicarão uma prévia readaptação das entidades intervenientes, com exacta identificação dos problemas que terão de resolver. Daí a solução por que se optou neste último diploma legal.

Acontece, porém, que as capitanias dos portos ?:stão dotadas dos meios materiais e humanos para dar apto e integral cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 232/79, por isso que já cabia aos capitães dos 'portos o julgamento das transgressões marítimas, nos termos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pela Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Acresce que a celeridade desejável na resolução dos respectivos processos e os aspectos técnicos que envolvem preconizam a imediata aplicação do Decreto-Lei n.° 232/79 às transgressões marítimas que impliquem apenas sanções pecuniárias.