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21 DE JUNHO DE 1980

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Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para aprovar as bases geraás do ensino especial, de acordo com o previsto no artigo 19.° da Lei n.° 66/79, de 4 de Outubro.

ARTIGO 2°

A presente autorização cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 368/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.

De há muito que se reconhece a necessidade de proceder a uma profunda revisão da disciplina legal dos jogos de fortuna ou azar, de que constituem aspectos fundamentais, por um lado, o respectivo regime tributário e, por outro, dada a natureza específica desta actividade, o condicionamento do respectivo acesso e a definição do regime geral de sanções relativamente às infracções de natureza administrativa e criminal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico dos jogos de fortuna ou azar, incluindo a definição:

à) Do regime dos impostos relativos à actividade, designadamente o imposto do selo nos acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, os impostos que se devam fazer recair sobre as concessionárias da exploração dos mesmos jogos e gratificações percebidas pelos empregados das salas de jogos, bem como os benefícios fiscais a atribuir às concessionárias;

b) Do regime de acesso às salas de jogos de

fortuna ou azar;

c) Dos ilícitos administrativos e penais relacio-

nados com a actividade, fixando as respectivas sanções.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Aníbal António Cavaco Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 369/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR, POR VIA LEGAL, OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 00S PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES DE ALOJAMENTO SITUADAS EM ALDEAMENTOS TURÍSTICOS E DA RESPECTIVA ENTIDADE PROMOTORA E EXPLORADORA, TENDO EM CONTA 0 REGIME DA PR0PRIEDA0E HORIZONTAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL.

Os aldeamentos turísticos constituem uma parcela importante da oferta turística portuguesa, impondo o seu funcionamento como conjunto turístico a definição de um quadro de relações entre os proprietários das unidades de alojamento e a respectiva entidade promotora e exploradora, compreendendo os direitos e obrigações recíprocos.

Entende o Governo que aquela situação de compropriedade deve ser regulada, tendo quanto possível em atenção o regime de propriedade horizontal previsto no Código Civil.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a definir, por via legal, os direitos e obrigações dos proprietários das unidades de alojamento situadas em aldeamentos turísticos e da respectiva entidade promotora e exploradora, tendo em conta o regime da propriedade horizontal estabelecido no Código Civil.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.«

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro — Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.