O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1288

II SÉRIE — NÚMERO 74

A legislação geral do trabalho tem excepcionado da sua aplicação os contratos de prestação do s&rviço doméstico por considerar que a especificidade deste trabalho e as complexas e delicadas implicações da sua regulamentação carecem de um regime específico ponderadamente adequado às características do sector.

Com a instituição deste regime ficaram revogadas as disposições daquele diploma e da Lei n.° 1952, por que têm vindo a ser reguladas as relações de trabalho neste sector.

Assim, porque a matéria se reveste de particular delicadeza e carece de alguns desvios à legislação geral do trabalho, deve o Governo ser autorizado a aprovar o Tegime jurídico do serviço doméstico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa para a definição do regime jurídico do serviço doméstico.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 376/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TEMPORAL DO TRABALHO, EM REVISÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE A MATÉRIA.

O actual regime de duração do trabalho contido no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, não corresponde já às exigências impostas pelas transformações sociais verificadas após a sua entrada em vigor, nomeadamente quanto à organização dos tempos de trabalho e dos períodos de funcionamento das empresas.

Toma-se, por isso, imperioso introduzir alterações ao regime vigente, as quais, pelo seu importante significado e pelas repercussões que produzirão na problemática da gestão da vida activa dos cidadãos, a par de outras implicações relativas ao regime de abertura e funcionamento das empresas, justificam que o Governo seja autorizado a legislar sobre a matéria.

Tais alterações visam permitir, com a flexibilidade exigida pelos particularismos dos sectores, que possam assegurar-se e desenvolverle: o aproveitamento integral da capacidade produtiva; a racionalização dos tempos de trabalho e dos períodos de funcionamento

das empresas; a adequação da duração do trabalho aos problemas de gestão da vida activa; o aumento da produtividade.

Com a revisão, em curso, do regime do horário de trabalho, procurar-se-á satisfazer não só os interesses da economia e dos trabalhadores, como ainda as necessidades dos consumidores, os hábitos de vida das populações e os interesses do turismo, de resto em esquemas já praticados no âmbito da CEE.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de ki de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o iegim<: jurídico da duração e organização temporal do trabalho, em revisão da legislação em vigor sobre a matéria.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 377/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR 0 REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO DE TÍTULOS DE QUALíri-CAÇÃ0 PROFISSIONAL.

O princípio constitucional da livre escolha de profissão ou género de trabalho (artigo 51.°) comporta restrições legais, tanto impostas pelo interesse colectivo como inerentes à capacidade das pessoas.

São razões de interesse colectivo as que condicionam o exercício de certas actividades ou funçcJes profissionais à posse de «carteira profissional».

O regime ainda vigente na matéria é o constante do Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939, cujo artigo 3.° dá hoje competência ao Ministério do Trabalho para «determinar as profissões em relação às quais a carteira profissional é título indispensável ao respectivo exercício».

A aplicação das normas em vigor tem ressentido inquestionavelmente a indefinição da lei quanto às razões de interesse colectivo que as justificam, im-pondo-se, por isso, a clarificação do regime.

Constituindo uma restrição à liberdade de trabalho e de acesso a qualquer profissão, constitucionalmente garantida, a matéria deverá ser objecto de autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo