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II SÉRIE — NÚMERO 74

xas e através da eliminação de determinadas isenções e ou reduções; 2." Consagração do princípio de que as verbas desse aumento revertem para um órgão cuja missão principal será a administração desses meios como incentivos ao investimento.

Tal revisão deverá ser considerada no conjunto de medidas preconizadas para o relançamento do investimento, viabilização económica e saneamento financeiro do sector. A sua concretização permitirá que o sector, através do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, venha a dispor de uma verba aproximada de 400 000 sontos/ano, tida como suficiente para uma intervenção qualitativa extremamente relevante para o já referido relançamento do investimento, sobretudo durante os próximos anos, período crítico em que se jogará, de facto, o futuro da marinha de comércio nacional.

Anota-se ainda que:

1.° O aumento a propor será substancialmente inferior ao que resultaria de um mero acompanhamento da evolução do índice de preços por grosso;

2." A incidência das taxas a propor nos preços CIF das mercadorias será insignificante;

3.° Também a incidência das taxas a propor nos custos portuários (encargos e estiva) carecerá de significado.

Por conseguinte, o esquema:

Não afectará as receitas gerais do Estado;

Terá efeitos insignificantes nos preços e na competitividade portuária, acrescendo, aliás, que, em grande parte, a procura das mercadorias (e a sua movimentação nos portos) é inelás-tica e virá a produzir contrapartidas relevantes nos sectores da marinha mercante e da indústria de construção naval (e suas subsidiárias).

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à competente comissão parlamentar, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para rever o regime legal das imposições marítimas gerais.

ARTIGO 2°

A autorização legislaitiva concedida nesta lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Francisco Lino.

PROJECTO DE LEI N.° 521/1

DEMARCAÇÃO DA REGIÃO VITÍCOLA DO OESTE

Com o seu centro geográfico em Torres Vedras, e abrangendo, além deste concelho, os Municípios de Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Cadaval, Lourinhã e Bombarral, a grande área de vinhedos conhecida por «Região do Oeste», constitui, indiscutivelmente, uma das mais importantes zonas vitícolas portuguesas.

Os seus 47 819 ha de vinha representam cerca de um oitavo da área global de vinhedos de todo o território nacional e a produção respectiva foi, no ano agrícola de 1979, de 2 938 448 hl, ou seja, um pouco mais de um quinto (exactamente 20,92%) da produção total do País, a qual, no ano referido, se cifrou em 14 078 238 hl. Este facto não surpreenderá se tivermos em conta que nesse grupo de sete municípios se encontram o concelho de Torres Vedras, primeiro produtor de vinho de Portugal, com 7,59 °lo da produção nacional no ano de 1979, e o concelho de Alenquer, que se lhe segue como um dos imediatamente mais importantes neste aspecto.

Vem de longe a vocação vitícola desta Região. Já em 1143, durante a dominação árabe, se colhia muito vinho nesta área, o qual foi ganhando cada vez maior prestígio ao longo dos séculos, tanto em Portugal como no estrangeiro, graças às suas excelentes características. Be tal modo assim ocorreu que já em 1867 escrevia Ferreira Lapa: «Nos livros estrangeiros de enologia é frequente, quando nomeiam os vinhos primorosos de Portugal, achar os 'de Torres Vedras logo depois do Porto, Madeira e Carcavelos.»

O número excepcional de medalhas de ouro e outros galardões, obtidos pelas adegas cooperativas ca Região em certames internacionais, atestam que tem sido possível salvaguardar essa elevada exigência de qualidade até aos nossos dias.

Toda a referida Regão e as suas dinâmicas populações vivem e dependem directa ou indirectamente, da viticultura, podendo dizer-se que ano de crise do vinho é ano de crise para todos os sectores da vida local.

É, além disso, evidente o enorme peso que esta produção representa na economia nacional e as grandes potencialidades que na mesma se contêm de desenvolvimento do comércio externo português.

Já neste momento, aliás, e graças à sua elevada qualidade, mais de 50 % do volume das exportações a granel de vinho branco não engarrafado provêm, segundo tudo leva a crer, da Região do Oeste, o que se traduz, desde já, para a economia nacional numa .entrada anual de divisas de valor superior a 280 000 contos.

O Oeste é, com efeito, uma das regiões vitícolas por excelência, com terrenos dos mais aptos para a cultura da vinha, um dimensionamento, de um modo geral, correcto das empresas agrícolas e uma tecnologia razoavelmente avançada, com elevada percen-Itagem de vinhas já dispostas a compasso e consequente utilização corrente dos tractores e outras máquinas agrícolas, que traduzem índices regionais de mecanização que ultrapassam largamente os padrões médios nacionais.

Por tudo isso, e sobretudo pelas características dos seus solos, os vinhos do Oeste são, e sempre foram,