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21 DE JUNHO DE 1980

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muito justamente apreciados em Portugal e no estrangeiro pela sua excelente qualidade, susceptível ainda de ser melhorada através da adopção de medidas adequadas à sua protecção e fomento.

Entre essas medidas, e sobretudo tendo em vista o próximo ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia, situa-se a demarcação urgente da Região Vitícola do Oeste, considerada como zona particularmente bem dotada para a produção de vinho e consequentemente merecedora do estatuto jurídico de região demarcada, para efeitos de protecção, revitalização e desenvolvimento das suas vinhas.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada, para demarcação, a Região Vitícola do Oeste, no espaço geográfico dos concelhos de Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Cadaval, Lourinhã e Bombarral, os seis primeiros do distrito de Lisboa e o último do distrito de Leiria.

ARTIGO 2."

São objectivos da Região Vitícola do Oeste:

a) A protecção, valorização e ampliação da vinha

existente na referida área;

b) A selecção e defesa das castas mais adequadas

à manutenção e melhoria da qualidade padrão do vinho produzido;

c) A prestação de assistência técnica e financeira

aos viticultores da Região;

d) A formação técnica e profissional dos viticul-

tores da área demarcada; e) O fomento da comercialização dos vinhos produzidos na Região, designadamente para o mercado externo;

f) A progressiva adequação das estruturas vití-

colas da Região aos condicionalismos decorrentes do ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia;

g) Os demais previstos na legislação aplicável às

regiões vitícolas demarcadas.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão encarregada do estudo da demarcação da Região Vitícola do Oeste.

2 — No prazo de cento e oitenta dias, o Governo regulamentará, por decreto, os aspectos específicos da Região criada, não cobertos pela legislação em vigor.

Os Deputados do Partido Social-Democrata: Afonso de Sousa Freire Moura Guedes — José Bento Gonçalves — Mário Dias Lopes — Alvaro de Figueiredo — José Henrique Cardoso—António Ribeiro Carneiro — Reinaldo Gomes.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Relatório e parecer da Subcomissão de Análise da proposta de lei n.° 283/1, da Assembleia Regional da Madeira, de 5 de Fevereiro de 1980 (trasladação de cadáveres, lançamento de fogo-de-aríifício e legados pios).

A Subcomissão constituída nos termos e para os fins constantes da deliberação da Comissão de Administração Interna e Poder Local tomada em reunião realizada no dia 9 de Abril de 1980, conforme consta do livro de actas, a fl. 38, iniciou os seus trabalhos no dia 13 de Maio último, sob a coordenação do relator. Dela faziam ainda parte os Srs. Deputados Raimundo Rodrigues, do Partido Social-Democrata, substituído transitoriamente por Pires Nunes, do mesmo partido, Pires Santos, do Partido Socialista, e João Pulido, substituído, na última reunião adiante referenciada, por Leal Loureiro, ambos do Centro Democrático Social. Realizaram-se cinco reuniões no Palácio de S. Bento, respectivamente nos passadios dias 13 e 20 de Maio, com a presença de três Deputados, 27 de Maio, com a presença de dois Deputados, e 17 e 18 do corrente, com a presença, respectivamente, de três e de todos os Deputados, tendo sido aprovado na última reunião, realizada pelas 17 horas, o 'presente relatório e parecer, que ora se submete à Comissão mandante. Sublinha-se não ter sido possível reunir nas quatro primeiras reuniões todos os Deputados, facto que provocou o 'arrastamento dos trabalhos. Por outro lado, face à recente resolução da Comissão Permanente, tomada no passado dia 16 do corrente, no sentido de submeter tão^só ao Plenário da Assembleia os diplomas já aprovados na generalidade, a Subcomissão deliberou enunciar apenas os princípios gerais que a um tempo sirvam de base de trabalho e condensem a vontade política dos representantes dos grupos parlamentares quanto aos problemas em apreço, já que a fixação de um preciso articulado se dhes afigurou de nulo efeito prático.

A Subcomissão adoptou a seguinte metodologia:

1) Apreciação da proposta de lei atrás referida;

2) Ponderação das competências originárias ou

delegadas dos ex-presidentes de câmara, enquanto magistrados administrativos e autoridades policiais, face ao novo ordenamento jurídico-constitucional e à revogação dos artigos 79.° e 80.° do Código Administrativo, operada pelo n.° 1 do artigo 114.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e subsequente elencagem das competências trazidas à colação ou apenas suscitadas pela análise da proposta de lei;

3) Reflexão sobre a natureza jurídica dessas com-

petências, com vista a surpreender uma linha de fronteira entre poderes que, numa óptica de descentralização, deveriam trans-ferir-se para a esfera municipal, como instrumentos de realização das atribuições autárquicas, e aqueloutros que deveriam manter-se na titularidade da Administração Central;

4) Ponderação sobre o instituto da delegação tá-

cita no presidente da câmara no que se