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II SÉRIE — NÚMERO 74

refere às competências que venham a ser equacionadas para eventual transferência para o município.

Do trabalho realizado resultou, em síntese:

1 — Proposta de lei n.° 283/1. — Deve ser eliminada do corpo do artigo 1.° a excepção quanto às Câmaras de Lisboa e Porto, porquanto todos os partidos com assento nesta Assembleia já manifestaram expressamente o seu propósito de promover a extinção dos bairros administrativos daquelas duas cidades. A supressão de competências já residuais insexe-se pacificamente numa vontade já adquirida por esta Assembleia.

Não há nada a objectar quanto às alíneas a) e b), que referem, respectivamente, a autorização de trasladação de cadáveres e de lançamento de fogo-de-^artifício de qualquer natureza.

A tomada de contas dos legados pios suscita, porém, maiores dificuldades. Com efeito, dada a natureza não confessional do Estado e das autainquiias, em particular, considera-se constitucionalmente incorrecto que as câmaras procedam à homologação das contas julgadas pelas autoridades eclesiásticas, como instância de recurso destas. Na mesma linha se coloca ainda a tomada de contas de legados pios cujo cumprimento pressuponha, ainda que indirectamente, uma confissão religiosa (por exemplo, estabelecimento de ensino que promova uma educação não laica) ou ainda que importe uma actividade que não caiba nas atribuições do município.

Inicialmente, a Subcomissão optou pela seguinte proposta de alteração à referida alínea c):

c) Tomar conta dos legados pios que manifestamente caibam no âmbito das atribuições do município.

§ único. Não podem ser tomadas contas dos legados pios que visem, por qualquer meio, fins confessionais.

Em ulterior análise, a Subcomissão constatou que a tomada de contas envolvia uma actividade jurisdicional, quer no que toca ao julgamento das contas, quer ainda na autuação e julgamento dos responsáveis em caso de incumprimento do legado. Dado que a competência para julgar está constitucionalmente cometida aos tribunais (artigos 205." e seguintes da CRP), foi deliberado propor a eliminação da referenciada alínea c).

Foi ainda deliberado propor a eliminação do artigo 2.°, que se reporta à delegação tácita no presidente da câmara das competências em análise, por razões que serão aduzidas adiante, no ponto 4.

2 e 3 — A proposta de lei refere-se a problemas pontuais, pelo que a sua apreciação isolada frustraria a expectativa dos municípios quanto a competências de idêntico nível e natureza. Por outro lado, considerou que não teria também significado reduzir a apreciação àquelas competências chamadas à colação, como seja o ucenciamento de festividades em lugares públicos (iluminações, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos que podem motivar o lançamento de fogo-de-artifício), mas que, bem ao contrário, se

deveriam investigar outras competências contidas, no essencial, nos regulamentos distritais policiais e que originariamente ou por via de delegação estiveram cometidas ao presidente da câmara, enquanto órgão e autoridade policial, um e outro já extintos. Desde logo se suscitou o problema de saber se, no actual contexto legal, os órgãos autárquicos poderiam ser suportes jurídicos de poderes policiais e, em caso afirmativo, qual o âmbito e a natureza específica desses poderes.

No artigo 62.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, (Lei das Atribuições das Autarquias e Competência dos Seus órgãos), oontêm-se vários poderes de polícia, designadamente nas alíneas e), f), g) e h) do n.° 2 e nas alíneas e) —que refere genérica e explicitamente a concessão de licenças policiais — e f) éo n.° 3. Mantém-se em vigor o artigo 50.° do Código Administrativo, sobre atribuições de polícia das câmaras municipais. Outras atribuições contêm-se em legislação avulsa e apontam-se, como exemplos, a disciplina urbanística e a venda ambulante. Conclui-se, portanto, que os municípios prosseguem actividades de polícia urbanística, de trânsito, de pesos e medidas, sanitária, bromatológica, etc. Não se vislumbrou qualquer inconstitucionalidade pelo facto de as câmaras deterem poderes policiais e considerou-se até que tal titularidade é correcta e necessária quando os poderes se traduzam em instrumentos de prossecução dos interesses postos por lei a cargo dos municípios. Considerou ainda que a descentralização, que importa a transferência das atribuições estaduais de natureza local, implica necessariamente a transferência de um número crescente de poderes de polícia.

A Subcomissão deliberou considerar dois conceitos de polícia, estabelecendo uma fronteira entre os poderes que se devem conter no feixe de competências dos municípios e aqueloutros que devem permanecer na titularidade da Administração Central.

Assim, competirá à Administração Central a actividade de polícia que vise a defesa da ordem jurídica globalmente considerada e, designadamente, a prevenção da ordem e da tranquilidade públicas. Devem competir às autarquias as actividades de polícia que tenham por objecto a observância e a defesa de determinados interesses postos por lei a seu cargo e, designadamente, de fomento, de abastecimento, de salubridade e de bem-estar das comunidades locais. Isto é: as autarquias devem ser titulares dos poderes de polícia que correspondam às respectivas atribuições e que constituam instrumentos indispensáveis à realização dos fins que legalmente prosseguem.

Nesta base, a Subcomissão deliberou propor a transferência para os municípios dos seguintes poderes:

a) Licenciamento de abertura e de funciona-

mento de estabelecimentos comerciais;

b) Licenciamento de actividades culturais, lúdi-

cas, desportivas e recreativas, em estabelecimentos ou em lugares públicos;

c) Licenciamento da abertura e de funciona-

mento de casas de espectáculo, bares, boites, dancings e similares, bem assim casas de jogo de qualquer espécie e, designadamente, da exploração de máquinas de tipo flipper;