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21 DE JUNHO DE 1980

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Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para elaborar as normas necessárias à concretização do apoio técnico e financeiro do Estado aos Serviços Municipalizados de Transportes dos Municípios de Aveiro, Coimbra, Barreiro e Portalegre.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos noventa dias sobre a sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. —Francisco Sá Carneiro—Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.° 373/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CRIAR NOVAS FREGUESIAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS CONSTANTES DA PROPOSTA DE LEI N.° 318/1.

Justificação

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que recebeu o n.° 318/1 e que foi aprovada na generalidade, definindo os critérios a que deve presidir a criação de novas freguesias. Dada a próxima suspensão dos trabalhos da Assembleia da República, e tendo em conta que estão definidos os critérios que servirão de suporte às decisões a tomar quanto à criação das freguesias;

Considerando ainda o interesse e a urgência das populações que na maioria dos casos se afigura legítima e aceitável face aos 'Critérios propostos pelo Governo, entende este solicitar à Assembleia da República a necessária autorização para criar freguesias, oumprindo os critérios estipulados na proposta de Lei n.° 318/1 acima referida.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar novas freguesias de acordo com os critérios constantes da proposta de lei n.° 318/1.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos noventa dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 374/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR NOS ESTATUTOS DO INATEL — INSTITUTO NACIONAL DE APROVEITAMENTO DOS TEMPOS LIVRES DOS TRABALHADORES, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.° 519-J2/79, DE 29 DE DEZEMBRO, 0 REGIME DE ISENÇÕES FISCAIS DE QUE DEVE BENEFICIAR.

O Inatel — Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores beneficiou, de acordo com os seus estatutos, de isenções tributárias de diferente natureza até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 519-J2/79, de 29 de Dezembro, que aprovou os seus novos estatutos.

Tendo nestes sido suprimidas as disposições referentes àquelas isenções e não havendo justificação para que o Instituto deixe de beneficiar delas —sendo mesmo conveniente ampliá-las noutros domínios —, foi oportunamente pedida a ratificação do diploma, que, por certo, teria em vista aditar a:os referidos estatutos disposições relativas ao regime de isenções tributárias.

Por não ter sido possível proceder à mencionada' ratificação, justifica-se que o Governo solicite e obtenha autorização para introduzir nos estatutos do Inatel as alterações necessárias à satisfação do referido objectivo, por se tratar de matéria da competência da Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização -legislativa:

ARTIGO 1 .•

Fica o Governo autorizado a introduzir nos estatutos do Inatel — Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 519-J2/79, de 29 de Dezembro, o regime de isenções fiscais de que deve beneficiar.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 375/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA A DEFINIÇÃO 00 REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO DOMÉSTICO

As relações de trabalho doméstico regem-se por disposições anacrónicas, nomeadamente por normas do Código Civil de há mais de cem anos.