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21 DE JUNHO DE 1980

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ses residentes no território de Macau e tendo em conta as suas legítimas aspirações a constituir um círculo eleitoral próprio, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade, e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida autorização ao Governo para criar o círculo eleitoral de Macau.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 363/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES.

Exposição de motivos

Considerando que a entrada em funções dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores impõe a urgente revisão do regime jurídico da eleição da respectiva Assembleia Regional, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A prcse

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. —Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 364/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR E APROVAR POR DECRETO LEI 0 CÚDIG0 0E PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO.

1 — A importância sempre crescente da administração pública na sociedade contemporânea, sobretudo como prestadora de serviços, e a correspondente

necessidade de aumentar a racionalidade, a eficiência e a transparência do seu modo de agir, têm conduzido muitos dos países mais evoluídos a disciplinar legislativamente o procedimento administrativo.

Mesmo nos Estados industrializados do Ocidente ou do Leste, onde ainda não foi publicada uma lei do procedimento administrativo, é possível apontar, praticamente sem excepções, ■tentaitiivas de codificação ou já codificações parciais que evidenciam a necessidade comum de dotar a administração de processos típicos e racionalizados de agir.

2 — Nos Estados como o nosso, em que certos actos de administração —os actos administrativos por excelência— foram a prerrogativa de autoridade, torna-se mais premente ainda reforçar as garantias de legalidade da acção administrativa, promovendo uma mais intensa participação dos particulares nos processos de formação dos actos de que vão ser destinatários. Os direitos e interesses legítimos dos cidadãos saem robustecidos quando, para além da possibilidade de fiscalização contenciosa dos actos administrativos que considerem lesivos das suas posições subjectivas, consubstanciada no recurso interposto para os tribunais administrativos, tenham também, preventivamente, a faculdade de intervir no próprio processo de formação dos actos.

3 — Foi para garantir a realização dos dois objectivos assinalados anteriormente que a nossa Constituição dispõe no n.° 3 do artigo 268.° que:

O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

Apesar de algumas tentativas já realizadas na presente legislatura por vários grupos parlamentares, não foi ainda possível realizar tarefa de tal extensão e complexidade técnica.

Ê para, sem mais demora, dar cumprimento a este preceito constitucional e para satisfazer a necessidade cada vez mais instante de ei'Qremeintaa: a eficiência da administração pública portuguesa, cujas tarefas aumentaram muito após o 25 de Abril, que, simultaneamente, reforça as garantias dos administrados, que o Governo entende dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para publicar o Código de Processo Administrativo Graotoso, que discipline o processo de formação dos actos e contratos administrativos, assegurando a necessária participação dos particulares destinatários dos efeitos dos actos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a elaborar e aprovar por decreto-lei o Código de Processo Administrativo Gracioso, no qual seja regulado o processamento da actividade administrativa, em termos que assugurem a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.