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II SÉRIE — NÚMERO 74

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 359/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAL SOBRE A CONSERVAÇÃO 0A NACIONALIDADE

Exposição de motivos

O Governo apresentou, em 6 de Maio de 1980, uma proposta à Assembleia da República que define o novo regime jurídico da conservação da nacionalidade portuguesa.

Não foi todavia possível, devido ao termo da sessão legislativa, a discussão tempestiva da referida proposta de lei.

Considerando a urgente necessidade de rever o regime legal que regula a condição dos nacionais portugueses nascidos ou domiciliados nos territórios ultramarinos que ascenderam à independência, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria, de acordo com a orientação expressa na proposta anteriormente apresentada.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para rever o regime legal sobre a conservação da nacionalidade.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.e 360/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O regime da eleição para a Assembleia da República carece de alguns aperfeiçoamentos que permitam u>ma mais completa e genuína expressão da vontade popular e uma maes justa pairticiipação dos oida-dãos portugueses residentes no estrangeiro.

Tendo em conta a urgência desses aperfeiçoamentos e de acordo com o seu Programa, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para rever a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República).

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. —Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 361/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Exposição de motivos

Havendo necessidade urgente de aperfeiçoar o regime jurídico da eleição do Presidente da República e do o compatibilizar técnica e processualmente com a Lei Eleitoral da Assembleia da República, o Governo, ao abrigo do n." 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com. pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposite de lei:

ARTIGO 1.'

É concedida ao Governo autorização para rever o Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República).

ARTIGO 2.»

A autorização legislativa concedida na presente iii cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato no da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 362/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CRIAR O CÍRCULO ELEITORAL DE MACAU

Exposição de motivos

Considerando a urgente necessidade de contemplar no sistema eleitoral português, com realismo e correcção, a situação específica dos cidadãos portugue-