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21 DE JUNHO DE 1980

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2— Nos termos dos artigos 205.° e 206.° da Constituição, são os tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, incumbindo--lhes, nessa medida, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Entretanto, o Decreto-Lei n.° 232/79 veio atribuir competência às autoridades administrativas para conhecimento das contra-ordenações, a que equiparou as contravenções ou transgressões previstas na lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniárias. Pretendeu-se com isso, e como se sublinha no preâmbulo do diploma, reservar a intervenção do direito penal para a tutela dos valores ético-sociais fundamentais. Não estão em causa, neste campo, os «direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», cuja defesa caracteriza a função jurisdicional (artigo 206.° da Constituição).

Também nas contravenções ou transgressões — equiparáveis às contra-ordenações—, a que. se refere o artigo 3.° do Código Penal, não estão em causa a protecção penal a conceder a interesses sociais ou bens jurídicas em si, mas uma protecção atribuída às condições indispensáveis à existência e desenvolvimento normal daqueles interesses. Trata-se de uma mera polícia do direito, uma defesa imediata dos bens jurídicos, associável às funções administrativas e financeiras do Estado. Ou seja, a violação referida no artigo 3." do Código Penal é a violação de interesses--meios e não a de interesses-fins, a cuja protecção esses interesses-meios se destinam.

Por assim ser, o conhecimento e sancionamento das contravenções ou transgressões 'não integram a função jurisdicional, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 206.° da Constituição. Cometê-lo, assim, às autoridades administrativas não afecta, por conseguinte, a ordem constitucional.

Só que a competência para legislar sobre a matéria poderá ser entendida como incluída na área atribuída à Assembleia da República — alínea e) do artigo 167.° da Constituição—, embora a questão não seja inteiramente líquida.

Para mais, a alínea j) do artigo 167.° da mesma lei fundamental insere na moldura da competência da Assembleia da República a de legislar sobre organização e competência dos tribunais.

Estará, pois, em causa uma alteração aos esquemas da Lei n.° 82/77, alínea a), vasada na alínea à), n.° 2, do artigo 33.° do Estatuto Judiciário, já que o julgamento de- contravenções e transgressões é agora cometido aos tribunais de comarca.

Do que resulta que ao Governo cabe competência legislativa —artigo 201.° da Constituição— para imputar às autoridades administrativas poderes funcionais para conhecerem, em primeira instância, dos novos ilícitos não criminais (as referidas contra-orde-nações), mas não para conhecerem, em primeira instância, as contravenções ou ■transgressões previstas pela lei vigente.

Daí o presente pedido de autorização legislativa.

3 — O articulado do decreto-lei que o Governo publicará, se lhe vier a ser concedida essa autorização legislativa, será extremamente linear.

Limitar-se-á a equiparar às contra-ordenações, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 232/79, as transgressões marítimas definidas pelo artigo 214.° do

Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, e a atribuir competência aos capitães dos portos para conhecer dessas transgressões, impondo as sanções .pecuniárias correspondentes. Nestes termos:

4— Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações à legislação em vigor sobre a competência dos tribunais marítimos e a natureza das transgressões das quais eles poderão conhecer.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da entrada em vigor da pnesente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 358/1

CONCEDE AQ GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DE BASE DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Exposição de motivos

O Governo apresentou, em 6 de Maio de 1980, uma proposta de lei à Assembleia da República que estabelece um novo regime jurídico da nacionalidade portuguesa.

Não foi todavia possível, devido ao termo da sessão legislativa, a discussão tempestiva da referida proposta de lei.

Considerando a urgente necessidade de rever o regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria, segundo a orientação expressa na proposta anteriormente apresentada.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I.°

É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.