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II SÉRIE — NÚMERO 74

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 365/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR 0 REGIME JURÍDICO DO REFERENDO

Exposição de motivos

Era intenção do Governo apresentar à Assembleia da República, durante a presente sessão legislativa, uma proposta de lei que viesse definir o regime jurídico do referendo.

Dado que lhe não foi possível cumprir esse desiderato e porque a institucionalização do referendo, como processo de consulta ao eleitorado e de participação dos cidadãos ná vida colectiva, é urgente e constitui um dos pontos fundamentais do seu Programa, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

É concedida autorização ao Governo para definir o regime jurídico do referendo.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 366/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Em 28 de Abril do ano corrente apresentou o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei de bases do sistema educativo, cuja discussão tempestiva não foi, todavia, possível, devido ao termo da sessão legislativa.

Considerando a urgente necessidade de proceder à revisão e redefinição do regime jurídico de bases e da estrutura do sistema educativo, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislação nesta matéria, segundo a orientação expressa na proposta anteriormente apresentada e tendo em conta as sugestões e críticas de que a mesma venha a ser objecto na apreciação e discussão públicas a que foi submetida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pdo n.° 1 do artigo 170.° da Constituiço da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico de bases do sistema educativo.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro—Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.e 367/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR AS BASES GERAIS DO ENSINO ESPECIAL, DE ACORDO CtIM 0 PREVISTO NO ARTIGO 19.° 0A LEI N.° 66/79, DE 4 DE OUTUBRO.

A Lei n.° 66/79, de 4 de Outubro, estabeleceu as orientações gerais em que se fundamentará o desenvolvimento da educação especial em Portugal De acordo com o disposto no seu artigo 19.°, o Governo promoverá a elaboração de uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial, contemplando os fundamentos e o quadro de referêmera normativos da política a implementai: no sector.

No âmbito da preocupação do Governo de encontrar soluções concretas para os problemas que afligem os Portugueses, designadamente os grupos populacionais mais desfavorecidos, está expressamente contemplada no seu Programa a apresentação daquela lei de bases, no quadro mais vasto das directrizes que constam da proposta de lei sobre quadro do sistema educativo, oportunamente apresentada.

As bases do ensino especial virão constituir-se num importante pilar da edificação de uma sociedade inais justa e humana, em que a política educativa esteja ao serviço da construção de uma efectiva igualdade de oportunidades.