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II SÉRIE — NÚMERO 74

PROPOSTA DE LEI N.° 370/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ADAPTAR AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA O QECRETO--LEI N.° 191-D/79, DE 25 DE JUNHO.

Justificação

Com base na necessária autorização legislativa, o Governo definiu, através do Decreto-Lei n.° 191-D/ 79, de 25 de Junho, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

A adaptação do referido Estatuto ao pessoal da administração local autárquica era apenas possível nos casos expressamente previstos naquele decreto--lei, designadamente quanto aos aspectos relacionados com a competência disciplinar.

Em virtude das características específicas da administração autárquica e respectivo pessoal, conjugadas com as dificuldades no cumprimento de determinadas normas processuais, quer pelos funcionários, quer pelos responsáveis, entende o Governo alargar as modificações a introduzir no referido Decreto-Lei n.° 191-D/79, possibilitando por essa forma uma mais correcta aplicação do regime geral que, na sua globalidade, se pretende manter uniforme para todos os funcionários.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para adaptar o Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, quanto à sua aplicação às autarquias locais e respectivos funcionários e agentes.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro—Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.° 371/8

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO RURAL

A experiência colhida na execução da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, definida no regime jurídico do arrendamento rural, tem revelado que, em diversos dos seus aspectos, aquela se não ajusta convenientemente às exigências da vida agrícola e não consagra as soluções mais adequadas para atingir os fins por ela prosseguidos.

Dada a relevância económico-social deste instituto e a urgência em proceder à revisão do seu regime legal, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para proceder a tal revisão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo m.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do arrendamento rural.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — António Cardoso e Cunha.

PROPOSTA DE LEI N.° 372/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR hS NORMAS NECESSÁRIAS A CONCRETIZAÇÃO DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO 00 ESTADO AOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES DOS MUNICIPIOS DE AVEÍR0, COIMBRA, BARREIRO E PORTALEGRE.

A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, não previu, na .repartição dos montantes que cabem às autarquias, as situações especais de municípios como os de Aveiro, Barreiro, Coimbra c Portalegre, que exploram sedes de transportes públicos através dos respectivos serviços municipalizados de transportes, com os encargos resultantes das características sociais de tais serviços.

Tendo érn conta a situação de manifesta injustiça dos municípios na situação acima referida, em comparação com aqueles que são servidos pelos transportes explorados por empresas públicas apoiadas financeiramente pelo Estado;

Considerando que está manifestamente comprovada a impossibhlidade de os municípios referidos suportarem os encargos com os serviços de transportes, ir.an-tendo a de contraprestação dos serviços ao nível conveniente para as populações.

Tendo ainda em conta a necessária política integrada de tarifas e indemnizações compensatórias que o Governo visa executar e a necessidade de tratamento não discriminatório em relação aos vários serviços de transportes públicos, evitando graves e injustas s;tua-ções para as autarquias e para as populações serv.das, entende o Governo solicitar à Assembleia da República a necessária autorização legislativa que permita excepcionar os casos referidos do regime da Lei das Finanças Locais, possibilitando um apoio técnico e financeiro do Estado alargado aos serviços de transportes públicos explorados por serviços municipalizados.