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21 DE JUNHO DE 1980

1289

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa ao Governo para definir o regime jurídico da emissão de títulos de qualificação profissional.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 378/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR NO REGIME DE IGUALDADE NO TRABALHO E EMPREGO ENTRE HOMENS E MULHERES AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A COMPATIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA COM A LEGISLAÇÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Para além dos princípios constitucionais e do regime já instituído em matéria de igualdade de tratamento a conceder a homens e mulheres no domínio do trabalho e do emprego, há intenção de produzir avanços nesta área, em termos de compatibilização da legislação portuguesa com a legislação das Comunidades Europeias.

Assim, porque se trata de disciplinar matéria que versa direitos fundamentais do cidadão, deve ser concedida autorização legislativa ao Governo para o efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir no regime de igualdade no trabalho e emprego entre homens e mulheres as alterações necessárias à compatibilização da legislação portuguesa com, a legislação das Comunidades Europeias.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 379/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR A LEI ORGÂNICA 00 INSTITUTO 00 EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, 0EFININD0 0 RESPECTIVO REGIME FINANCEIRO E DE ISENÇÕES DE NATUREZA TRIBUTARIA.

Propõe-se o Governo aprovar a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional — IEFP.

À semelhança do que com outros institutos públicos se verifica, também o IEFP deverá beneficiar de um regime adequado às suas finalidades no tocante às fontes e meios de financiamento e, bem assim, às isenções de natureza tributária.

Neste sentido, considera o Governo necessário obter da Assembleia da República autorização legislativa para introduzir na referida Lei Orgânica o regime correspondente aos objectivos que prossegue e que requerem algumas especificidades naquele domínio.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, definindo o respectivo regime financeiro e de isenções de natureza tributária.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor mo dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 380/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAL DAS IMPOSIÇÕES MARÍTIMAS GERAIS

Exposição de motivos

A revisão dos diplomas que estabelecem e regulamentam o regime das imposições marítimas gerais é peça importante no âmbito do estabelecimento de mecanismos tendentes a dinamizar o investimento da marinha de comércio.

Esta revisão obedecerá a duas grandes 'linhas de força:

1." Aumento do montante das receitas provenientes das imposições marítimas gerais, conseguido através do aumento do valor das ta-