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1426 U SETtlE — NUMEKO 85

a financiar, de acordo corn propostas apresentadaspela delegação portuguesa, podendo ser substituidospor outros projectos através de troca de cartas entreo Banco de Portugal e o conseiheiro comercial juntoda Embaixada de Franca em Portugal.

Resumindo as condiçöes financeiras dos apoios 11-nanceiros prestados, refere-se, em primeiro lugar, queos empréstirnos do Tesouro frances, lirnitados a 30 mlIhöes de francos franceses, vencern juro de 3,5 %sobre o capital em dIvida e são arnortizaveis emvirile anos, em virile e oito semestralidades iguais esucessivas, vencendo-se a primeira setenta e oito meses após o fim do trirnestre em que a primeiro saquetiver sido efectuado, sendo os juros liquidados nofim tie cada seinestre. Por outro lado, o montantedos direitos de saque sobre o Tesouro frances é fixadoem 20 % do montante, repatriavel em Franca, dasencornendas de bens e serviços franceses, sendo asea utilizaçäo reservada ao financiamento dos adiantamentos entregues aos fornecedores franceses, queserão iguals a 20% do montante dos bens e dos setviços de origem francesa.

Em segundo lugar, Os creditos cornerciais garantidos cobrem o saldo do financiamento dos projectosate ao montante de 80% da parte repatriâvel e serãoamortizados em vinte semestralidades, iguais e sucessivas, vencendo—se a primeira seis rneses a partir dadata de entrada em funcionarnento das instalaçoes oudas entregas de equipamento ou do firn das prestaçöes de serviços, devendo as taxas de juro desses cr6-ditos ser as taxas habituals dos créditos desse género,

as quais se junta o prémio de seguro da COFACE.Tratando-se embora de crCditos ligados, 0 Governo

estima que as facilidades concedidas polo protocolocontribuiräo vantajosamente para o desenvolvimento

do Pals, através do financiarnento garantido a projectos industrials corn uma componente externa ele

vada, e que as condiçoes contratadas, que se inscreyam numa linha de colaboração corn o GovernoFrances, são favorâveis para Os interesses nacionais.

Assim, o Governo, nos termos do disposto no artigo 164.°, alIneas h) e D, da Constituicão, apresentaa Assembleia a seguinte proposta de resoluçao:

E aprovado a protocolo financeiro entre o Governo da Republica Franeesa :e o Governo ciaRepublica Portuguesa, assinado em Paris em 30de Novembro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17

de Abril & 1980. — Francisco Sá Carneiro.

Protocolo financoiro entre a Coverno da Reptiblica Portuguesae a Govenio da Repüblica Francesa

A flm de reforçar os tradicionais laços de amizadee de cooperação que os unem, o Governo cia Repü

blica Portuguesa e o Govemo cia Republica Fran

cesa acordarani celebrar urn protocolo, eujas disposiçães são as seguintes:

ARTIGO 1.°

(Montante e objecto dos apoios financeiros)

o Governo Frances concede ao Governo Portugués facilidades de crCdito num montante máximo

de 150 inilhoes de francos para financiar a aquisiçäo

em Franca de bens e serviços franceses destinados arealizaçAo de projectos industrials acordados pelasduas partes, e que figuram numa lista anexa ao presente protocolo.

Os apoios financeiros tomarn a forma:

De empréslimos do Tesouro püblico frances, nurnmontante máximo de 30 milhoes de francos;

De crCditos comerciais, nurn montante máximode 120 milhOes de francos, garantidos peloEstado Frances.

ARTIGO 2.’

(Mecanismos de utilizaç5o dos apolos financeiros)

o flnanciamento dos projectos que figuram emanexo C assegurado pela utilização conjunta dos empréstirnos do Tesouro, por urn lado, e dos creditoscomerciais garantidos, pelo outro.

a) 0 montante dos direitos de saque sobre os empréstinios do Tesouro frances e fixado em 20 ‘Ye domontante, repatriãvel em Franca, das encomendas debens e serviços franceses.

b) A utilizaçao dos empréstimos do Tesouro püblico frances é reservada ao financiamento dos adiantamentos entrcgues aos fornecedores franceses, queserão iguais a 20 % do montante dos bens e dos serviços de origern francesa. 0 montante dos adiantamentos entregues no momento da encomenda deveraser igual a pelo menos 10 % do montante, repatriavel em Franca, das encomendas de bens e serviçosfranceses.

c) Os créditos comerciais garantidos cobrern o saldodo financiamento dos projectos ate ao montante de80 % cia parte repatriavel.

ARTIGO 3°

(Modalidades e condiçoes dos apoios financeiros)

a) Os empréstimos do Tesouro vencern juros de3,5 “to sobre o montante em dIvida e são amortizáveisem vinte anos, em vinte e oito semestralidades iguaise sucessivas, sendo o veneimento cia primeira setentae oito meses apes o firn do trimestre durante o qualtenha sido efectuado o primeiro saque, seja qual for0 montante.

b) Os juros vencem a partir da data de cada saquee são liquidados e pagos no fim de cada semestre.

c) Uma convenção de aplicaçao entre a Banco dePortugal, agindo par conta do Governo Portugués,e a Credit National, agindo par conta do GovernoFrances, precisara as modalidades de utilizaçao e dereembolso dos emprCstimos do Tesouro frances.

d) Os créditos comerciais garantidos serào arnortizados em vinte semestralidades iguais e sucessivas, aprimeira veneendo-se seis meses a contar da data daentrada em funcionamento das instalaçoes ou dasentregas de equipamento ou do fim das prestaçöes deserviços, segundo o estipulado no contrato comercialou na canvenção bancaria.

0 mesmo contrato ou a mesma convencão bancâna fixarão a prazo mâximo entre a assinatura docontrato e as datas de inicio cia amortização dos créditos. Fixarão igualmente as taxas de juro desses cré