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30 DE SETEMBRO DE 1980 1429

PROJECTO DE LEI Nr 479/I

REEsTRuTuRAçAO DO ENSINODE CONTABILIDADE E AOMINISTRACAD

Preömbulo

o Governo nomeará uma comissäo pan apreciaçàodas propostas e definiçäo final dos pianos de estudos,que fara publicar em tempo de funcionar a licenciatura no ano lectivo de 1980-4981.

ARTIGO 4.’

(Regularnentacao)1 — 0 Decreto-Lei n.° 327/76, de 6 de Maio, pre

cisa que se confiram nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administraçao os graus de licenciaturae doutoramento e a Assemblela da Repüblica, pelaLei n.° 67/78, ao revogar expressamente as disposiçOes do Decreto-Lei n.’ 427—B/77, rnantendo a possibilidade dc se conferir o grau de licenciatura, reconhece a conveniência e justiça de lal soluçao.

2 — A preparaçAo de quadros administrativos deveser considerada como larefa prioritflria, pois deladependem a possibilidade de descentralizar os serviços e gestão financeira püblicos e o desenvolvimentodas empresas püblicas e privadas. A prevista integragao de Portugal na EE acentua a urgência da reestruturação do ensino da contabilidade e administragao, ao inipor que as profissionais preparodos emPortugal possam concorrer corn os saidos das escolasde outros paises membros.

3 — Não obstante a existéncia dos graus legaisadequados, rnantdm-se urna situacAo de indefiniçaoquanto a licenciatura em Contabilidade e Administraçäo, a conferir pelos institutos superiores, que épreciso ultrapassar, e par isso as Deputados do GrupoParlamentar do Centro Democrático Social — CDSapresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.’

(Grau de licenciatura)

Os Institutes Superiores de Contabilidade e AdministraçAo, integrados no ensino universitario, podemconferir o grau de licenciatura em Contabilidade eAdministracAo aos que compietarem corn sucesso oniano de estudos respectivo.

ARTIGO 2.’

(Piano de estudos)

O pIano de estudo deverfl ser estruturado em dezsemestres ou cinco anos escolares, sob proposta doConseiho Cientifico e Pedagágico dos Institutos deContabilidade e AdministraçAo interessados, ouvidosa Cârnara dos Revisores de Contas, as associaçöes detécnicos de contas, as associaçöes C sindicatos de contabilidade se, per iniciativa própria, declararem desejar pronunciar-se.

ARTIGO 3.’

(Prazos)

o parecer de cada entidade sobre a projecto de proposta que ihe for submetido deve ser formulado noprazo de trinta dias apes a recepcão.

A proposta de cada escola, acornpanhada do projecto inicial e parecer recoihidos, deverá ser enviadaao Ministdrio da EducaçAo C Ciência para aprovaçãoate is de Juiho.

Fica a Governo autorizado a adoptar as medidaslegislativas adequadas a soluçAo dos probiernas derecrutamento e quahficaçao de professores dos ültirnos dois anos escolares do curso da licenciatura etodas as outras resultantes da criaçAo do grau deiicenciatura nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administracao.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 1980.—Os Deputados do CDS: A. Vasco Rc’drigues — Macedo Pereira — Marques Mendes — Couro de Arevedo — Pereira de Melo — Oliveira Dias — R ui Petia.

PROJECTO DE LEI N.° 480/I

HEELEVAcAO A FREGUESIA DO LUGAR DE ESTEVAIS, CONCELNO DE MOBADOURO, DUE EM 1883 FOE REOUZIDOA ESTA SITIJAçAO POR RAZOES ELEITORALISTAS.

Segundo os documentos anexos, Didrio do Governode 6 de Agosto de 1833 e documento contido naColecçao Oficial da Legislação Portuguesa. ano de1883 (Ministério dos Negócios do Reino, 2.a Repartição, p. 236), per proposta do governador civil dodistrito de Bragança foi extinta a freguesia de Estevais, sob o argumento de não existir nmero de cidadäos elegiveis, e incorporada na de Castelo Branco,do conceiho de Mogadouro.

Na tradiçAo popular flcou este acto registado comorepresalia politica baseada em razöes eleitorais.

Hoje, Estevais, como se pode ver pela memóriaanexa, tem uma populaçAo de 400 habitantes e cadastro eleitoral próprio. Tem todas as condiçöes panretomar o papel que ao Tango da historia teve comafreguesia. Além do mais, no perdeu o cadastro proprio nem as matrizes prediais.

Jamais deixou de ser parOquia. Possui todas ascondigoes escolares, culturais, econOmicas e sociaispara poder ser freguesia. Nesse sentido pedimos paraser anulado a despacho corn que em 23 de Julbo de1883 a Ministro de Estado dos NegOcios do Reino areduziu a actual situacäo, propondo a criacáo de umanova freguesia, separando-a da freguesia de CasteloB ranco.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do 035 propOe o seguinte projecto de lei:

ARTIGO UNICO

Que seja elevado a freguesia a lugar de Estevais,conceiho de Mogadouro, deesanexando-o da freguesiade Castelo Branco.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 1980. —Os Deputados do Grupo Parlamientar do CDS: AdrianoRodrigues — folio Pulido — Eugénio Anacoreta Correia — Joaquim Rocha dos Santos — Eduardo Lea!Loureiro — Antonio Martins Canaverde — folio Daniel Lea! Loureiro — Cunha da Mota.

5.