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II SÉRIE — NÚMERO 5

elaboração de contratos-programas com todas as empresas que o desejem, quer sejam públicas ou privadas, poderá alcançar-se a valorização da acção das próprias empresas.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados anresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Definição)

1 — É criado o Serviço Nacional de Estaleiros de Recepção e Triagem de Material Lenhoso (SNERT).

2 — O SNERT promoverá as condições que permitam melhorar e desenvolver as actividades de recepção, triagem e comercialização de material lenhoso.

ARTIGO 2° (Atribuições e competência)

1 _ o SNERT tem por atribuições:

d) Implantar e coordenar estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso;

b) Contribuir para a regularização do mercado

de material lenhoso;

c) Fomentar a elevação do nível de organização

da produção, promover uma maior preparação do material lenhoso nas fases anteriores à recepção e contribuir para um mais correcto tratamento das matas.

2 —Ao SNERT compete:

a) Receber o material lenhoso cuja venda lhe

seja proposta por proprietários, produtores e comerciantes florestais, dando, quando necessário, prioridade aos de menor dimensão e menor capacidade económica;

b) Pagar o material lenhoso, após triagem, em

função da qualidade e quantidade;

c) Escoar o material lenhoso dos estaleiros de

acordo com critérios da mais racional utilização dos respectivos lotes;

d) Prestar serviços próprios das fases de abate,

extracção e rechega, nomeadamente através do aluguer de maquinaria aos utilizadores;

e) Elaborar contratos-programas com as empre-

sas consumidoras de madeira como matéria--prima, designadamente a Empresa Pública de Celuloses, as empresas privadas de celulose, serração, tratamento de madeiras e outras;

f) Contribuir para o aproveitamento dos desper-

dícios de exploração das matas e da transformação industrial e para a racionalização dos respectivos circuitos de comercialização;

g) Praticar diferenciais de preço para as madei-

ras provenientes das matas tratadas segundo as prescrições dos serviços técnicos competentes;

h) Conceder crédito para adiamento de cortes de

arvoredo;

0 Prestar serviços de informação sobre legislação, crédito e outras matérias de interesse florestal.

ARTIGO 3." (Participação' dos interessados)

No exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o SNERT ouvirá os interessados sobre todas as matérias que lhes digam respeito, procurando a sua colaboração e participação.

ARTIGO 4> (Apoio ao movimento cooperativo)

1 — No desenvolvimento da actividade do SNERT serão definidas normas e procedimentos de apoio ao movimento cooperativo, tanto de pequenos e médios produtores como de pequenos e médios comerciantes.

2 — Tais normas abrangerão, designadamente, a possibilidade de exploração dos estaleiros do SNERT em regime de concessão por organizações cooperativas.

ARTIGO 5." (Disposição transitória)

1 — O Governo publicará a constituição da comissão instaladora do SNERT no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma.

2 — A comissão instaladora disporá de cento e vinte dias para submeter à apreciação do Governo a proposta de constituição, orgânica e funcionamento do SNERT.

3 — O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado de 1981 a verba necessária à entrada em actividade do SNERT.

ARTIGO 6°

O Governo promoverá a publicação das normas necessárias à execução deste diploma e à entrada em actividade do SNERT no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Jorge Leite — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEO N.' 2/13

SOBRE PRODUÇÃO, RECOLHA, CONCENTRAÇÃO E ABASTECIMENTO DE LEITE

1 — Ainda hoje, passados mais de cinco anos desde o movimento libertador do 25 de Abril, a disciplina do sector leiteiro encontra o seu assento fundamental no Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.

Isto, apesar de entretanto se ter procedido ao desmantelamento da chamada «organização corporativa da lavoura».

Isto, apesar de entretanto, e em grande parte contra aquele decreto-lei, os produtores e as cooperativas leiteiras terem posto em prática novas formas de organização, tornando nas suas mãos o fomento e desenvolvimento da produção de um produto fundamental para o abastecimento público.