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20 DE NOVEMBRO DE 1980

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Isto, apesar de vários diplomas regulamentares publicados após o 25 de Abril ¡terem posto em questão aspectos essenciais das soluções contidas naquele diploma.

2 — O projecto que agora se apresenta procura recolher não só a experiência adquirida ao longo dos treze anos de aplicação do Decreto-Lei n.° 47 710 como as mais fundas aspirações que os produtores e a organização cooperativa leiteira têm vindo a manifestar e, em boa medida, a concretizar.

Na elaboração do projecto teve-se em vista certos dados e elementos fundamentais.

Em primeiro lugar, esteve sempre presente a consideração de que a lei deveria acolher, proteger e incrementar o desenvolvimento harmónico de uma rede única de recolha, assente na própria organização cooperativa leiteira, que tendesse a dar efectiva expressão à intervenção dos produtores em todo o circuito económico do 'leite.

Em segundo lugar, teve-se em conta a necessidade de melhorar o abastecimento de leite para o consumo e para a indústria, através de mecanismos que incentivem a produção e aproveitem melhor o leite actualmente produzido.

Para tal efeito, e para além das medidas técnicas e financeiras de médio e longo prazo de aumento da produção nacional, impõe-se que a rede única de recolha se alargue a todo o País, como forma de se conseguir a curto prazo maior quantidade de leite de -qualidade para regularizar os abastecimentos públicos, especialmente de centros de consumo mais deficitários, ao mesmo tempo que serão reduzidos os contingentes do leite e produtos lácteos importados.

Por outro lado, a longa experiência das cooperativas de produtores de leite e suas uniões, que vêm demonstrando competência e sentido de responsabilidade na manutenção dos serviços de escoamento regular do leite produzido e na comparticipação dos abastecimentos dos centros de consumo e da própria indústria, aconselha que a legislação a rever contenha, sem ambiguidades, o princípio de que as funções de recolha e concentração de leite serão pertença exclusiva das cooperativas e suas uniões, como imperativo da defesa dos interesses dos produtores e consumidores, da qualidade do leite e da economia das operações que envolvam todo o circuito desde a produção ao consumo.

3 — Ao tomar esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP quer deixar bem claro o seu entendimento de que, tratando-se da definição de princípios gerais de organização da actividade agrícola e concretamente do sector leiteiro, a matéria em questão é da competência reservada da Assembleia da República.

4 — No processo de elaboração do presente projecto de lei foram consultadas numerosas entidades ligadas ao sector, com vista a serem encontradas as mais adequadas soluções.

Por outro lado, foi feita uma ampla consulta a mais de uma centena de organizações cooperativas leiteiras ou com secção leiteira, a quem foi enviado um anteprojecto.

O texto agora submetido à apreciação da Assembleia recolhe muitas das críticas e sugestões feitas no decurso dessa consulta.

Entretanto, não consideramos de forma alguma esgotado o processo de participação das organizações de pequenos e médios agricultores e das cooperativas

no processo de elaboração da presente lei. A discussão pública que necessariamente se seguirá à apresentação deste projecto enriquecerá o seu texto e será uma contribuição decisiva para uma formulação final que contemple os interesses dos produtores e das suas cooperativas.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partdo Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei sobre produção, recolha, concentração e abastecimento de leite

Capítulo I Do fomento da produção

ARTIGO 1." (Princípio geral)

Incumbe ao Estado promover o fomento da produção de leite, com vista ao abastecimento do País em leite em natureza e em produtos lácteos seus derivados.

ARTIGO 2." (Medidas de fomento)

1 — O fomento da produção de leite realizar-se-á através de medidas de apoio técnico e financeiro aos produtores individuais e colectivos e às cooperativas leiteiras e mistas com secção leiteira e suas uniões.

2 — Entre outras, incumbem ao Estado medidas de apoio técnico e financeiro, tendo em vista os seguintes objectivos:

a) Incremento das zonas produtoras de 'leite;

b) Melhor aproveitamento dos recursos naturais

para a produção de forragens;

c) Melhoria genética do efectivo leiteiro, através

da recria sistemática das fêmeas jovens para ulterior fornecimento aos produtores de leite;

d) Extensão da rede de recolha e concentração do

leite a todo o País;

e) Melhoria da rede de recolha e concentração,

designadamente pela substituição progressiva dos postos de recolha por salas colectivas da ordenha mecânica.

ARTIGO 3.° (Planos e projectos de desenvolvimento)

1 — Compete ao Governo, através dos respectivos departamentos da Administração Pública, proceder ao estudo das condições actuais de produção do leite em cada zona e região e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos objectivos referidos no artigo anterior.

2 — Na actividade referida no número anterior deverão participar as organizações de agricultores, designadamente as organizações cooperativas de produtores de leite.