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20 DE NOVEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 3/11 ACÇÃ0 POPULAR

A Constituição da República reconhece o direito de acção popular, mas remete para a lei a determinação dos casos e dos termos em que pode ser exercido (artigo 49.°, n.° 2).

Ora, até ao momento, nenhuma lei veio regular o direito de acção popular, que, assim, continuou a existir fundamentalmente apenas em relação à Administração Local, nos termos acanhados constantes do Código Administrativo de 1936-1940. Torna-se imperioso alargar o âmbito de acção popular.

Por três ordens de motivos:

a) Para concretizar e potenciar o empenhamento

de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, designadamente das autarquias locais;

b) Para assegurar o respeito da legalidade da

Administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;

c) Para defender o património do Estado, das

autarquias locais e de empresas públicas.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Legitimidade no recurso contencioso)

1 — Salvo os casos especialmente previstos na lei, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto:

a) Nomeação para qualquer cargo ou função

política ou pública;

b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;

c) Alienação ou concessão de exploração de bens

do domínio público ou de empresas públicas ou nacionalizadas ou desafectação de bens do domínio público;

d) Alienação de quotas ou partes sociais de qual-

quer entidade pública em empresas privadas ou mistas;

é) Revogação de actos de expropriação.

2 — Pode igualmente ser interposto por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e elegível para os órgãos das autarquias locais ou das regiões autónomas recurso de anulação, com fundamento em ilegalidade, de qualquer acto administrativo definitivo e executório dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.

ARTIGO 2° (Legitimidade na acção judicial)

1 — Salvo os casos especialmente previstos, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis t políticos, tm nome e no interesse das autar-

quias locais e das regiões autónomas em que se encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

2 — É aplicável o disposto no número anterior às acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos das empresas públicas municipais ou das regiões autónomas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

ARTIGO 3.° (Isenção de preparos)

Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

ARTIGO 4.° (Outros casos de acção popular)

O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.

ARTIGO 5." (Norma revogatória)

São revogados os artigos 369.° e 822.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Maria Odeie dos Santos — Jorge Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 4/11 ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS

1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República o poder regulamentar é um poder derivado da lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por trás de si uma lei que, pelo menos, defina o órgão competente para sua emissão e o objecto sobre que pode incidir.

Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para, sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tornando-se duvidoso, em muitos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.

2 — Por outro lado, a total garantia do princípio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa.

Não deixa de chocar com esse princípio o actual regime que impede a impugnação directa de «decretos regulamentares» ilegais (cf. Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1958, artigo 16.°). Esse regime