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20 DE NOVEMBRO DE 1980

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Capítulo V Conselhos de rega

ARTIGO 17.° (Conselhos de rega)

1 — Os conselhos de rega são órgãos de parecer junto da concessionária, constituídos por todos os produtores que explorem áreas incluídas nos PHA através das suas organizações próprias, tanto económicas como de classe, e presididos por um representante da concessionária.

2 — Compete aos conselhos de rega pronunciarem--se, dentro da respectiva área, sobre todos os assuntos relacionados com a finalidade de rega das OHA, nomeadamente a TEC, a classificação das parcelas das explorações, as recomendações técnico-económicas e técnico-agrícolas dos serviços competentes, o regime de distribuição de água e as obrigações dos utilizadores.

ARTIGO 18." (Conselho local de rega)

1 — Em cada PHA é instituído um conselho local de rega (adiante designado abreviadamente por CLR), constituido por todos os regantes em exercício, através das suas associações, tanto de classe como económicas, em que cada urna participará com um voto simples.

2 — A ordem de trabalhos será divulgada pelos meios normais com a antecedência mínima de quinze dias.

3 — As deliberações só podem ser tomadas sobre matérias incluídas na ordem de trabalhos ou cuja inclusão não mereça oposição de nenhum dos presentes.

4 — O CLR reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou tal seja requerido, pelo menos, por:

a) Uma organização ou 15 % dos regantes, nos

PHA de pequena dimensão (área beneficiada inferior a 500 ha);

b) Uma organização ou 10% dos regantes, nos

PHA de média dimensão (área beneficiada entre 500 ha e 2500 ha);

c) Cinco organizações ou 5 % dos regantes, nos

PHA de grande dimensão (área beneficiada superior a 2500 ha).

ARTIGO 19.° (Conselho regional de rega)

1 — Em cada região administrativa (ou agrícola enquanto aquelas não existirem) é instituído um conselho regional de rega (adiante designado abreviadamente por CRR), constituído pelos representantes de cada conselho local de rega, sendo estes em número de cinco, seis ou dez, conforme se trate, respectivamente, de PHA de pequena, média ou grande dimensão,

e pelos presidentes de cada CLR.

2 — Cada membro do CRR participa com um voto simples, aplicando-se às reuniões as demais disposições aplicáveis aos CLR, excepto no que se refere à convocação extraordinária do conselho a requerimento dos regantes, para a qual será necessário o requerimento de, pelo menos, uma organização ou 5 % dos regantes de cada um dos PHA representados no CRR.

ARTIGO 20." (Conselho nacional de rega)

É instituído um conselho nacional de rega, constituído pelos presidentes de cada CRR e por representantes dos regantes de cada CRR, em número fixado de acordo com as seguintes disposições:

a) Três representantes dos CRR que agrupem

PHA de média ou de pequena e média dimensão;

b) Seis representantes dos CRR que agrupem

PHA de grande dimensão, agrupando ou não PHA de pequenia e média dimensão.

ARTIGO 2l.° (Conselhos coordenadores)

1 — Em cada PHA é instituído um conselho coordenador (adiante designado abreviadamente por CC), constituído por:

d) Um representante da concessionária, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Ura representante de cada município em cuja

área se desenvolva o PHA, a designar pelas respectivas câmaras municipais;

c) Um representante dos utilizadores não agríco-

las da água, a designar por estes;

d) Um representante dos trabalhadores ao ser-

viço da concessionária no respectivo PHA, a designar pela respectiva comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a eleger em plenário dos trabalhadores;

é) Um representante dos serviços oficiais de apoio à agricultura no respectivo PHA;

/) Tantos produtores agrícolas quantos os membros resultantes da aplicação das alíneas anteriores, a designar pelo respectivo conselho local de rega.

2 — Compete aos CC pronunciarem-se sobre todos os assuntos relacionados com a exploração e conservação das OHA, nomeadamente a orientação dos investimentos, os preços da água e o rateio desta pelos seus utilizadores.

ARTIGO 22.° (Júri avindor)

1 —Em cada PHA existirá adstrito à entidade concessionária um júri avindor, constituído por dois regantes eleitos pelo CLR e um produtor agrícola eleito pela assembleia de freguesia ou municipal que tenha a maior área do PHA na sua circunscrição.

2 — As funções do júri avindor são as constantes da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937.