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II SÉRIE — NÚMERO 5

do agricultor (caseiro, meeiro, terceiro, etc.). De tal modo é um regime injusto que quanto maior é o esforço do agricultor maior é o proveito do proprietário, sem que este despenda mais por isso.

A Lei do Arrendamento Rural de 1975 proibiu a parceria agrícola. A aplicação dessa lei levou a que ela fosse efectivamente extinta em muitos casos.

Todavia, as forças partidárias que reflectem os interesses dos grandes proprietários impuseram em 1977, com a segunda Lei do Arrendamento Rural (também conhecida como a «lei dos senhorios ricos»), a reposição da legalidade desse regime obsoleto.

Admite-se que nas condições subdesenvolvidas da agricultura portuguesa —em que o seguro agro-pe-cuário não funciona nem existe — a parceria agrícola possa, apesar de tudo, ser um regime que, em certos casos, pode constituir uma certa protecção dos agricultores. Mas não só deixará de o ser à medida que as condições estruturais da nossa agricultura evoluam, como já hoje, nas actuais condições, é na generalidade dos casos um pesado fardo sobre os agricultores e travão importante ao desenvolvimento agrícola.

Tendo em conta estes factos e ainda a importância das acções que os próprios agricultores têm desencadeado contra tal regime, o Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei.

Essencialmente, ele reafirma que a parceria agrícola continua a ser regida pelas disposições actualmente em vigor, mas cria condições legais para a sua efectiva extinção, conforme aponta não só a Constituição como a própria Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária.

E, assim, em primeiro lugar, estabelece novas normas moralizadoras que vêm completar as que já foram adoptadas na Lei n.° 76/77. Estas normas têm em vista a maior autonomia do parceiro agricultor, sempre que se mantenha o regime de parceria.

Em segundo lugar, o projecto de lei estabelece que, sempre que o parceiro agricultor o deseje, o contrato de parceria agrícola será convertido em arrendamento rural.

E, em consequência, estabelece os mecanismos que garantem a operacionalidade do processo de transformação e o equilíbrio das condições contratuais.

O carácter exclusivamente facultativo e voluntário desta transformação é garantia certa de que os parceiros agricultores (caseiros, meeiros, terceiros, etc.) só recorrerão a ele se e quando virem vantagem na transformação. E assim se operará, com segurança e eficácia, a modernização das relações de produção na agricultura portuguesa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Do regime de parceria agrícola ARTIGO I ° (Legislação aplicável)

O regime de parceria agrícola regula-se pelo disposto na Lei n." 76/77, de 29 de Setembro, e na presente lei.

ARTIGO 2." (Responsabilidade dos parceiros)

1 — Ao parceiro agricultor (adiante chamado agricultor) cabe a responsabilidade de direcção da exploração.,

2 — O parceiro proprietário (adiante chamado proprietário) só pode escolher os factores de produção relativos a um dos produtos que sejam objecto de divisão, sem prejuízo do n,° 3 do artigo 31.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.

3 — Mediante autorização do proprietário ou deliberação favorável da comissão concelhia de arrendamento rural (adiante designada por CCAR), o direito de escolha previsto no número anterior poderá ser conferido ao agricultor.

4 — O proprietário obriga-se a fornecer ao agricultor, em tempo oportuno, as quantidades dos factores de produção ou o pagamento dos serviços necessários às culturas cujos produtos são objecto de divisão.

5 — Se da falta de cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos para a produção, o agricultor fica desobrigado de proceder à entrega da quota-parte respectiva, mediante parecer da CCAR.

ARTIGO 3." (Contratos proibidos)

1 — Os contratos de parceria que tenham sido ou venham a ser feitos durante a vigência de norma legal que os proíba valem desde o seu início como contratos de arrendamento rural, fixando-se a renda nos termos previstos no artigo 7.° do presente diploma.

2 — Quaisquer pagamentos feitos pelo arrendatário e pelo senhorio no cumprimento destes contratos como contratos de parceria até ser feita a declaração para a fixação da renda não podem ser repetidos.

3 — A quota-parte de frutos paga pelo rendeiro até à declaração para fixação da renda vale como pagamento da renda.

Capítulo II

Dz extensão voluntária do contrato de parceria

ARTIGO 4." (Conversão do contrato)

O contrato dc parceria agrícola pode ser convertido a todo o tempo em contrato de arrendamento rural.

ARTIGO 5." (Iniciativa)

A conversão prevista no artigo anterior opera-se por iniciativa do agricultor, através de declaração escrita, e terá efeito a partir do dia em que se iniciar o ano agrícola seguinte.

ARTIGO 6." (Condições do contrato)

O proprietário poderá, por escrito, contestar o conteúdo da declaração prevista no artigo anterior, no todo oü em parte, entendendo-se que o aceita se o não fizer no prazo de trinta dias.