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20 DE NOVEMBRO DE 1980

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ARTIGO 7° (Renda)

1 — Se não houver acordo entre as partes contratantes quanto à renda, qualquer delas pode requerer a fixação à CCAR, que, no prazo de sessenta dias e ouvindo ambas as partes, fixará a renda anual em dinheiro.

2 — A renda deverá corresponder a um oitavo do valor médio das colheitas das três principais culturas nos três últimos anos, até ao limite da renda máxima legal.

3 — Não estando, à data do requerimento, constituída a CCAR, a renda é fixada pelo tribunal.

4 — Enquanto a renda não for fixada, o arrendatário pagará ao senhorio uma renda em dinheiro por ele calculada segundo o critério referido no n.° 2, sem prejuízo de, fixada a renda, se proceder à reposição do excesso ou defeito da renda ou rendas até então pagas.

5 — Se nenhuma das partes requerer à CCAR no prazo de noventa dias após o pagamento da renda calculada nos termos do número anterior, considera--se essa renda aceite por ambas as partes.

ARTIGO 8." (Direitos subsequentes)

Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário:

a) Mantém o direito ao uso da habitação e das

construções de carácter agrícola até aí por si utilizadas;

b) Tem direito ao uso dos meios de produção

que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios objecto de arrendamento, até que o arrendatário os adquira.

ARTIGO 9.° (Apoios especiais)

Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário tem direito a:

a) Assistência técnica e financeira do Estado para

reconversão da exploração;

b) Crédito a juro bonificado e prazo adequado,

sem exigência de garantia especial, para aquisição dos meios de produção que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios arrendados ou, na falta de acordo com o senhorio, para a compra de outros equivalentes.

ARTIGO 10.° (Disposições transitórias)

O Governo adoptará as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e promoverá as acções adequadas para a divulgação desta lei.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. —Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito —

Joaquim Miranda — Jorge Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 9/11

SOBRE PROTECÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES

Exposição de motivos

1 —São largas as dezenas de milhares de trabalhadores que, em diversos estabelecimentos de ensino e após o seu dia de trabalho, buscam uma melhoria dos seus conhecimentos como suporte do seu aperfeiçoamento profissional. São dezenas de milhares de trabalhadores que representam uma possibilidade, não apoiada, de formação de quadros com experiência prática riquíssima.

No entanto, o esforço diariamente feito por estes trabalhadores — quantas vezes entrados no mundo do trabalho por imperativos económicos — não tem sido nem reconhecido nem apoiado. Impunham-se, por conseguinte, medidas que, em todos os planos (laboral, pedagógico, social), apoiassem o esforço destes trabalhadores, considerando-os, no local de trabalho como no estabelecimento de ensino, com as especificidades que lhes são próprias.

2 — Sendo certo que os direitos ao ensino e à educação e cultura, constitucionalmente garantidos, passam também pela criação de condições adequadas ao prosseguimento dos estudos por aqueles que desempenham uma actividade profissional, a inexistência de regras mínimas neste campo constitui uma grave lacuna, que urge preencher.

O presente projecto de lei não tem, porém, a pretensão de esgotar a questão. Ele representa tão-só um passo para a eliminação de algumas das dificuldades mais sentidas pelos trabalhadores-estudantes, e de resolução mais premente.

Outras medidas, todavia, serão necessárias como complemento destas — seja a adequação dos horários de funcionamento de bares, cantinas, transportes aos horários dos trabalhadores-estudantes, seja a dinamização de projectos como o da Universidade Aberta, seja a criação do ensino à distância e a institucionalização dos cursos nocturnos existentes.

3 — Considera o Grupo Parlamentar do PCP que o presente projecto de lei deve ser posto à discussão pública, a fim de que sobre ele se pronunciem as organizações interessadas. O texto encontra-se, assim, aberto a todas as contribuições que visem melhorá-lo e aperfeiçoá-lo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Direitos dos trabalhadores-estudantes)

Sem prejuízo dos direitos e regalias consignados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva, os trabalhadores-estudantes (adiante designados abreviadamente por TE) gozam dos seguintes direitos especiais:

a) Redução do período normal de trabalho e uti-

lização de horários flexíveis;

b) Fixação do período de férias segundo as suas

necessidades;

c) Dispensas por ocasião das provas;