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20 DE NOVEMBRO DE 1980

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A prossecução de tal objectivo pressupõe a definição da carreira docente no sector artístico, sem despromoção relativamente aos graus consagrados, antes aferindo-os pelos da Universidade, como foi prática até 1970.

É, pois, urgente a formalização da licenciatura para os cursos de Artes Plásticas e Design ou equivalentes, Refira-se que a recente legislação apenas contempla, em termos de obtenção de licenciatura, o curso de Arquitectura, quando é forçoso reconhecer a igual competência dos profissionais formados desde 1974 em Artes Plásticas e Design — profissionais que desempenham funções no ensino secundário, por lhes terem sido reconhecidas, em Diário da República, as correspondentes habilitações. Por outro lado, não há qualquer disposição de fundo, justa, técnica e cientificamente correcta, que possa recusar às áreas afins das artes plásticas e do design (consagradas nos currículos dos cursos complementares e em grande parte do Mundo integradas em instituições universitárias ou similares) um papel social inferior ao de outros ramos do conhecimento e a possibilidade de neles se obterem os graus académicos conferidos pelos outros estabelecimentos universitários.

É esse o objectivo do presente projecto de lei.

Não se curou de definir os planos de estudos para a licenciatura, antes se cometendo tal tarefa a uma comissão, em cuja composição se teve em conta os sectores directamente relacionados com a matéria. Quanto à definição de prazos, optou-se pela fixação de lapsos de tempo relativamente curtos, porquanto se reconhece que grande parte dos estudos necessários já se encontram em elevado grau de preparação e que urge concretizar no plano de licenciatura.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação de licenciaturas em Artes Plásticas e Design ARTIGO 1."

É criada nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto a licenciatura em Artes Plásticas e Design.

ARTIGO 2°

1 — O Ministério da Educação e Ciência nomeará, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, uma comissão encarregada de propor os currículos da licenciatura em Artes Plásticas e Design.

2 — A comissão integrará, para além dos representantes do MEC, elementos do corpo docente e discente das ESBA, designados no primeiro caso pelos conselhos científicos e no segundo pelas estruturas associativas estudantis.

3 — A comissão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de sessenta dias após a sua entrada em funções.

4 — O plano de estudos para a licenciatura ora criada será aprovado pelo MEC trinta dias após a entrega do relatório referido no número anterior.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —Jorge Leite — José Ernesto de Oliveira — Octávio Teixeira— Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 7/11

DE DEFESA DA IGUALDADE DOS CÔNJUGES EM ACÇÃO QUE IMPLIQUE PERDA DE DIREITOS

A igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à capacidade civil está consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo 36.°, n.° 2) e teve já acolhimento na legislação que introduziu alterações, no sentido constitucional, ao Código Civil vigente.

Tem-se verificado, contudo, que, em muitos casos, as normas de direito processual não acompanharam tal evolução do nosso direito civil.

É precisamente o que sucede em relação a uma das transformações positivas da lei civil: a respeitante aos efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges. Rege aqui o princípio da igualdade, com repercussões na própria noção (nova no direito de família português) de «casa de morada de família». Casa de família que é, não se entenderia pudesse ficar afinal na disponibilidade de um dos cônjuges (e — nas condições concretas da sociedade portuguesa— em detrimento da mulher, na maior parte dos casos).

Ê, no entanto, o que vem sucedendo. As omissões da lei processual fazem vítimas. Atingem duramente centenas de mulheres, despejadas sem qualquer intervenção nas acções judiciais respectivas. Na falta de disposições legais que exijam expressamente documento autêntico subscrito por ambos os cônjuges para praticar actos de resolução ou denúncia do arrendamento, sua revogação, cessão da posição de arrendatário e subarrendamento ou empréstimo, abundam as situações em que senhorios obtêm a resolução do contrato mediante a mera alegação de autorização de apenas um dos cônjuges.

Apontar desde já para medidas que no plano processual sejam susceptíveis de pôr cobro às situações de injustiça mais flagrantes (sem prejuízo do ulterior aperfeiçoamento de normas substantivas) — eis o objectivo da presente iniciativa, que importará debater, tendo em vista a sua concretização no decurso deste ano judicial.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.° do Código de Processo Civil, devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções baseadas em factos que impliquem a perda de direitos que só por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Zita Seabra —Maria Alda Nogueira — Lino Lima — Maria Odete dos Santos— Jorge Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 8/11 PARCERIA AGRÍCOLA

O regime de parceria agrícola é um regime do passado, que se caracteriza de facto por uma grande segurança do proprietário e uma grande exploração