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II SÉRIE — NÚMERO 5

Capítulo VI

Novas OHA

ARTIGO 23.º (Classificação das OHA)

As OHA a constituir classificam-se em:

a) Nacionais, de iniciativa e responsabilidade do

Conselho de Ministros, quando os respectivos efeitos económicos e sociais alterem sensivelmente determinados indicadores de âmbito nacional;

b) Regionais, de iniciativa e responsabilidade do

Governo ou do órgão de Poder Local regional, quando os respectivos efeitos económicos e sociais se circunscrevem principalmente a uma região;

c) Locais, de iniciativa e responsabilidade do Go-

verno, do órgão de Poder Local regional ou dos órgãos municipais ou de freguesia, quando os respectivos efeitos económicos e sociais geralmente não ultrapassem o âmbito do concelho;

d) Individuais, de iniciativa e responsabilidade

da entidade que detenha a posse da área a beneficiar, quando se revestem de importância principalmente para essa entidade.

ARTIGO 24." (Construção das OHA)

1 — A construção das OHA não fica dependente da autorização dos detentores de títulos de propriedade das terras abrangidas, sendo-lhes contudo devidas as indemnizações legais.

2 — Para a construção das OHA são necessárias as autorizações dos serviços oficiais competentes em matéria de hidráulica e agricultura.

3 — As obras de interesse individual devem ser executadas pelo próprio.

Capítulo VII Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 25." (Abolição de taxas)

É abolida a taxa de rega e beneficiação, bem como as sobretaxas e outros encargos semelhantes, cessando para todos os efeitos a responsabilidade daqueles que não a tenham pago, sempre que as respectivas acções não tenham transitado em julgado.

ARTIGO 26." (Legislação revogada)

Fioa revogada toda a legislação que disponha em contrário do previsto na presente lei, nomeadamente os §§ 2.° e 3.° do artigo 52.° do Decreto n.° 28 652, de 16 de Maio de 1938, o Decreto n.° 28 653, de 16 de Maio de 1938, o artigo 3.° do Decreto-Lei

n.° 35 559, de 28 de Março de 1946, os capítulos iv-B, v e vi-B do Decreto-Lei n.° 42 665, de 20 de Novembro de 1959, e o Decreto n.° 47 153, de 18 de Agosto de 1966.

ARTIGO 27." (Regulamentação)

O Governo adoptará as medidas necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão Joaquim Miranda — Manuel Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 6/11

CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM ARTES PLÁSTICAS E DESIGN

É hoje unanimemente reconhecido o papel fundamental das artes plásticas e do design no mundo contemporâneo, pela ordem de problemas científicos, técnicos, sociais e culturais, cuja resolução se enquadra em qualquer projecto de desenvolvimento.

Nesta óptica, assumem particular relevância os problemas com que se debatem sectores da sociedade portuguesa significativamente carecidos da intervenção de operadores artísticos daquelas áreas, numa perspectiva (em parte menosprezada) respeitante à melhoria da qualidade do meio, do espaço urbano e dos seus equipamentos, bem como no que se refere à formação de docentes das disciplinas de índole artística dotados de elevados conhecimentos técnico--didácticos específicos das práticas já citadas.

Por um lado, pode dizer-se que passos significativos já foram dados, porquanto as características de natureza universitária em boa medida atribuídas às Escolas Superiores de Belas-Artes pela reforma de 1957, tanto ao níve'. de carreira docente como no estatuto profissional dos diplomados em Pintura, Escultura e Arquitectura, já apontavam nesse sentido.

Forçoso é, porém, constatar que, devido à falta de um acompanhamento legislativo mínimo susceptível de enquadrar as transformações qualitativas verificadas naquelas Escolas desde 1974-1975, aliás já testadas na prática, com regular aproveitamento e uma adequação realista ao presente e ao futuro do País em diversos planos de realização, de valor profissional ou de capacidade investigadora, se torna urgente criar —sob pena de se comprometer um património sócio-cultural da maior importância— as condições capazes de conferirem suporte legal aos cursos e trabalho das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Para tanto, com o apoio dos especialistas da matéria, membros dos conselhos científicos das secções de Pintura e Escultura das Escolas e de representantes das estruturas associativas estudantis, importa conso-lidar os actuais objectivos daquelas instituições e, bem assim, o seu enquadramento num estatuto não inferior ao de 1957, portanto integrado na Universidade ou de características idênticas.